Sede do TCU em Brasília

Uma resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) publicada no último dia 11 de outubro estabelece que, a partir de agora, o prazo de prescrição das contas externas da administração pública é de 5 anos, com o TCU admitindo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509.

A Resolução 344 do TCU, assinada pelo ministro Bruno Dantas, vice-presidente em exercício no tribunal, muda totalmente a abrangência e a dimensão dos passivos de prestações de contas da administração pública, acabando com as pretensões punitivas e de ressarcimento totalmente autoritárias e politicamente orientadas. No setor cultural, por exemplo, há passivos de prestações de contas relativos a leis de fomento e outras instituições, como os da Agência Nacional de Cinema, que têm sido tratados com regras draconianas e, principalmente, aleatórias.

Na Ancine, contas que não vinham sido examinadas há mais de 15, 20 anos, têm levado a agência do audiovisual a punir produtores e conduzi-los ao impedimento da atividade pública de forma arbitrária e sem critério. Para isso, requisitava documentos e comprovantes cuja presença não era obrigatória nas regras antigas, causando insegurança jurídica no setor. A Ancine chegou a paralisar suas atividades de fomento por anos para dedicar-se exclusivamente à resolução do seu passivo, criminalizando produtores de grande importância para o setor, como Cacá Diegues e a produtora Diler e Associados, e o custo dessa ação, em termos de recursos humanos e tempo, é hoje incalculável para os cofres públicos.

Todas as pretensões punitivas e de ressarcimento, a partir de agora, só serão admitidas a partir de 5 anos do período estabelecido como de prestações de contas (exceto quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal, quando então a prescrição obedecerá o prazo previsto na lei penal). Não estão na mesma regra os processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.

Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelo TCU.

Leia a seguir a Resolução do TCU com exclusividade:

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

RESOLUÇÃO – TCU No 344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da
União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 3o da Lei no 8.443, de 16 de julho
de 1992, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para exame da prescrição e de regulamentar seus efeitos no processo de controle externo;

Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no
Recurso Extraordinário no 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 5509;

Considerando a deliberação contida no item 9.8 do Acórdão no 459/2022-TCU-Plenário; e
Considerando os estudos e pareceres que constam do processo TC 008.702/2022-5,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da
União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509, e regulamentada por esta resolução.

CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Do Prazo de Prescrição

Art. 2o Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso.

Art. 3o Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.

Seção II
Do Termo Inicial
Art. 4° O prazo de prescrição será contado:
I – da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II – da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III – do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

IV – da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em
fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V – do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

Seção III

Das Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 5o A prescrição se interrompe:
I – pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III – por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV – pela decisão condenatória recorrível.
§ 1° A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 2° Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3o Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de
certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.

§ 4° A interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução
conciliatória, tal como prevista nos incisos II e III do caput, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade.

Art. 6o Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se
tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos
jurisdicionados do TCU, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

Seção IV

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 7o Não corre o prazo de prescrição:
I – enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II – durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo TCU,
mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;

III – durante o prazo conferido pelo Tribunal para pagamento da dívida na forma do art. 12,

§ 2o, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV – enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o

desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;

V – no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da
exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil, Acordo de Não Persecução Penal ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente;

VI – sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a
exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais.

Seção V

Da Prescrição Intercorrente

Art. 8o Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1° A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento
regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.

§ 2° As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.

Seção VI
Do recurso de revisão

Art. 9o. A interposição do recurso de revisão previsto no art. 35 da Lei 8.443/1992 dá
origem a um novo processo de controle externo para fins de incidência dos prazos prescricionais.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 10. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se
manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.

Art. 11. Reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o processo deverá ser arquivado, ressalvada a hipótese do art. 12.

Art. 12. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão
ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.

Parágrafo único. O julgamento das contas na hipótese do caput deste artigo somente
ocorrerá quando o colegiado competente reconhecer a relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido realizada a citação ou audiência.

Art. 13. Verificada a prescrição, o Tribunal de Contas da União poderá imputar o dano ao
erário integralmente a quem lhe deu causa, na forma deste artigo, sem prejuízo de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática de ato de improbidade administrativa.

§ 1o Reconhecida a prescrição causada por omissão da autoridade administrativa
competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, o respectivo órgão de controle interno ou a autoridade superior competente deverá, ao ter ciência da irregularidade, promover a imediata apuração desse ilícito e dar a imediata ciência da falha ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o O TCU poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela
prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, aplicando-lhe as sanções cabíveis proporcionais à conduta e, se for o caso, imputando-lhe a integralidade débito, quando comprovado o dolo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitiva ou
ressarcitória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos gabinetes, sendo objeto de alerta específico a ser regulamentado pela Presidência.

Art. 15. Os atos necessários à operacionalização desta resolução serão expedidos pela

Presidência ou pelo Tribunal.

Art. 16. O autor de proposta para apensamento de processo deve apresentar a

correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado.

Art. 17. Para os fatos ocorridos antes de 1o de julho de 1995, aplica-se a regra de direito

intertemporal prevista no art. 4o da Lei 9.873/1999.

Art. 18. O disposto nesta resolução aplica-se somente aos processos nos quais não tenha

ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de publicação desta norma.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2022.

Ministro BRUNO DANTAS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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