Pacheco abre prazo para derrubada de MP de Bolsonaro que golpeou leis culturais

0
2051
Congressistas e artistas celebram a aprovação das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc, no dia 5 de julho de 2022
Nesta terça-feira, 1º de novembro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, prorrogou até o último dia deste ano a vigência da Medida Provisória 1.135, editada por Jair Bolsonaro em agosto, que impediu a aplicação imediata das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2. A medida, que parece de praxe, na verdade permite ao Congresso Nacional a possibilidade de examinar e vetar, em 60 dias, a MP de Bolsonaro – o prazo necessário para que não fique consolidado o golpe de Bolsonaro que postergou a aplicação das leis para 2024.
É precoce afirmar que o Congresso deve derrubar a MP de Bolsonaro, mas o gesto parece indicar que isso pode acontecer devido a um “efeito Lula”. O novo presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, não somente é favorável às leis culturais como já anunciou que pretende recompor a estrutura do Ministério da Cultura assim que assumir. Aprovadas nas duas casas, as legislações injetarão cerca de 8 bilhões de reais no setor nos próximos 4 anos. A possibilidade de o Congresso Nacional reexaminar a MP é sinalizada por Pacheco no seu Ato nº 76, publicado hoje no Diário Oficial da União. Ele menciona a Resolução nº 1, de 2002, de apreciação de medidas provisórias, curiosamente assinada pelo pai da senadora Simone Tebet, Ramez Tebet – ela foi aliada dedicada de Lula no segundo turno.
A resolução determina que o plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência de Medida Provisória editada pelo presidente (ou sua inadequação financeira ou orçamentária) antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito.
O texto mencionado no ato de Pacheco é o seguinte:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
PUBLICIDADE

DEIXE UMA REPOSTA

Por favor, deixe seu comentário
Por favor, entre seu nome