Michel Temer e Sérgio Sá Leitão, então presidente e Ministro da Cultura

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), julgando um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contrário ao trancamento de ação penal contra ex-dirigentes da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e Ministério da Cultura, decidiu, no último dia 25 de janeiro, admitir o recurso especial do MPF e encaminhá-lo para julgamento na instância superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília. Caso o desembargador Herman Benjamin, do STJ, considere também procedente o recurso do MPF, a ação será definitivamente destrancada e voltará à primeira instância. Assim, será reiniciado o julgamento penal do atual secretário de Cultura e Economia Criativa de São Paulo, Sérgio Sá Leitão, um dos corréus na ação (Leitão era ministro da Cultura na época), assim como de sua secretária adjunta, Claudia Pedrozo, e do ex-presidente da Ancine, Christian de Castro, além de outros cinco ex-servidores. Todos são acusados dos delitos de violação de sigilo funcional, prevaricação e associação criminosa.

A decisão do TRF2 é assinada pelo vice-presidente do tribunal, Guilherme Calmon Nogueira da Gama. No dia 2 de agosto de 2021, o TRF2, julgando um habeas corpus de um dos réus, tinha trancado a ação penal que corre contra aquele antigo corpo diretivo da Agência Nacional de Cinema (Ancine) na qual, além de Sá Leitão, Christian de Castro e Claudia Pedrozo, são réus Magno Maranhão, Juliano Vianna, Ricardo Pecorari e Ricardo Martins, e ainda Marcos Tavolari, que foi assessor de Leitão em 2017 e, em seguida, de 2018 a 2019, secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura. Esse grupo da antiga Ancine ainda encara uma ação civil pública por improbidade administrativa na Justiça Federal. O trancamento causou certo espanto porque o próprio TRF2 já tinha se manifestado contrário às argumentações dos réus e negado seus pedidos.

No julgamento de admissibilidade do recurso do MPF, que reabre o caso, o TRF2 lembrou a extensa jurisprudência contrária ao trancamento sumário de ações que já tivessem sido examinadas e julgadas na primeira instância (o processo do caso já tivera decisão proferida pela 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro).

“O trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida cabível nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal”, escreveu o então ministro João Otávio de Noronha, hoje no STJ. “O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade”, ponderou o ministro Jesuíno Rissato. “Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, considerou o ministro Rogerio Schietti.

“Assim, admito o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015”, determinou o desembargador.

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