Michel Temer e Sérgio Sá Leitão, então presidente e Ministro da Cultura

O desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, do Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF2), indeferiu na quinta-feira, 13, reclamação liminar de Magno Maranhão, réu em ação movida pelo MPF contra um grupo de ex-servidores da Ancine na gestão de Christian de Castro (diretor presidente que foi afastado pela Justiça e renunciou ao mandato em 2019). Maranhão pedia ao tribunal a revisão de uma decisão de 26 de abril do juiz federal Tiago Pereira Macaciel, da 4ª Vara, que decidiu que o trancamento de uma parte da ação (por denunciação caluniosa, extinta por habeas corpus do TRF2) não implicava na supressão das outras acusações (violação de sigilo funcional, prevaricação e associação criminosa) e ordenou que o julgamento tivesse prosseguimento.

Caso fosse aceita a tese de trancamento total da ação penal, sustentada pela defesa de Magno Maranhão, seriam beneficiados automaticamente os co-réus Sérgio Sá Leitão (atual secretário da Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo), Christian de Castro (ex-presidente da Ancine), Juliano Vianna, Claudia Pedrozo (secretária executiva da Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo), Ricardo Pecorari, Christian de Castro, Ricardo Martins e Marcos Tavolari (ex-assessor do Ministério da Cultura e ex-secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura). O grupo de ex-servidores da Ancine também responde a uma ação civil pública por improbidade administrativa.

Correspondência de Magno Maranhão à redação no dia 4 de maio registrava inconformismo com a decisão do juiz federal Tiago Macaciel e chegava a insinuar algum tipo de manobra no julgamento, usando a expressão “cortina de fumaça”. O servidor, reintegrado à Ancine por força da decisão do habeas corpus, afirmou que “causou espécie o entendimento exarado pelo juízo de primeira instância no sentido de que a decisão de trancamento foi parcial” e se mostrava extremamente confiante na reclamação junto ao TRF2 para “corrigir a equivocada decisão de continuidade do processo prolatada pelo juízo de primeiro grau”.

O Ministério Público Federal (MPF) argumentou que, na decisão do habeas corpus que trancou parte da ação, não houve em momento algum argumentos que abrangessem os outros delitos imputados aos réus – violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). “Aliás, ‘contorcionismo’, como afirma a defesa, é pretender estender a fundamentação do tribunal, que expressamente fala em crimes contra a honra, para outros delitos cujo bem jurídico tutelado não é a honra”.

Já o desembargador Marcello Granado rechaçou, em seu despacho, as insinuações contra a decisão de primeira instância. “Assim, considerando que o próprio voto condutor escrito do acórdão foi expresso ao reconhecer apenas a atipicidade da conduta tida como denunciação caluniosa, entendimento este estendido apenas aos crimes contra a honra, parece-me, nesse momento processual, que as razões expendidas pelo juiz federal Tiago Pereira Macaciel não incorrem em teratologia, descompasso com a CRFB/1988 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), manifesta ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontarem precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a questão”.

Em março do ano passado, uma nota da revista Época informava que o atual secretário de Cultura de São Paulo, Sérgio Sá Leitão, arrolava como testemunhas em sua defesa nesse processo o ex-presidente Michel Temer, o atual governador de São Paulo, João Doria, a ex-secretária de Cultura do Rio, Mariana Ribas, e o ex-ministro Eliseu Padilha, entre outros. O juiz federal da 4ª Vara, Tiago Macaciel, instruiu em seu despacho a designação de audiência de instrução do julgamento (o agendamento de oitivas), ao mesmo tempo que ordenou a adequação da nova lista de testemunhas em razão daquele trancamento parcial da ação pelo TRF2.

 

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