Ancine
O ex-presidente da Ancine, Christian de Castro (direita) e o grupo de colaboradores que virou réu na Justiça

A Agência Nacional de Cinema (Ancine) enviou para a Baixada Fluminense o servidor Magno Maranhão, reintegrado em 19 de janeiro ao serviço na agência por ordem da Justiça. Em portaria assinada nesta quinta, 25, pelo presidente substituto Alex Braga, o especialista em regulação Magno é transferido para os serviços da Defensoria Pública da União (DPU) na Baixada,  embora seu salário siga sendo pago pela agência de cinema.

Maranhão vinha assinando artigos críticos à atual gestão da Ancine em sites e blogs desde antes mesmo da decisão que o reintegrou. Caso não se apresente ao serviço na Defensoria Pública em 30 dias, Magno volta a ser um problema da Ancine, diz a portaria – não deixa de ser curioso que um agente público investigado pela Justiça seja transferido para a Defensoria Pública.

Magno Maranhão tornou-se réu na Ancine por sua atuação na gestão de Christian de Castro, que renunciou ao cargo e responde ação por improbidade. A Justiça concedeu HC a Maranhão no processo por denunciação caluniosa e imputação de falso crime, trancando a ação contra ele. Em seguida, ele foi reintegrado juntamente com Juliano Vianna.

Em seus artigos recentes, Magno apontou ilegalidade na recondução da atual diretoria colegiada da Ancine (na verdade, quem denunciou a estratégia foi o Farofafá, há um ano).

ATUALIZAÇÃO: O servidor Magno Maranhão enviou sua versão da transferência ao Farofafá, contestando informações da reportagem. Eis o que argumenta:

 

“Primeiramente, é importante ressaltar que o efeito jurídico do HC concedido no Tribunal por atipicidade da conduta com o advento da lei n. 11.719/2008, é de absolvição sumária. O que dá ensejo à conclusão óbvia de que Magno Maranhão não é investigado, mas sim absolvido sumariamente.
Além  disso, Magno Maranhão mantém integralmente a sua convicção no tocante às irregularidades observadas e reportadas na ‘denúncia anônima’ as quais deverão ser devidamente apuradas pelas autoridades competentes conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF-2.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que não foi a Ancine que ‘mandou’ o servidor para a DPU, mas sim a própria DPU requisitou o servidor para atuar. Sem olvidar é inapropriada a utilização da baixada Fluminense de modo pejorativo, haja vista que o fato de que a seccional da DPU ser localizada na baixada Fluminense é justamente o que enobrece a instituição diante da atuação do órgão junto à população carente e hipossuficiente”.
Ante o exposto, requer que seja publicada integralmente a resposta do servidor mencionado na nota.
Sem mais,
Magno Maranhão”

 

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14 COMENTÁRIOS

  1. Existem coisas muito mais curiosas do que isso, mas pelo visto o senhor jornalista não está curioso o suficiente. Prefere seguir com matérias inúteis de fofoca de quinta!

    • é verdade, tudo errado nessa matéria, hein! jornalista nordestino que fala mal da baixada, Carta Capital apoiando procurador lavajatista, e os processados são os que descobrem uma fraude fiscal de 150 milhões… JESUIS! cade o jornalista pra apurar os fatos? Nos comentários vc vê mais info que na matéria. um desastre isso!

  2. É preciso que se resgate a verdade dos fatos. Servidores sofreram quebras de sigilo e busca e apreensão EXATAMENTE em razão do posicionamento favorável à apuração da legalidade de decisão da Diretoria Colegiada, à época formada por Manoel Rangel, Débora Ivanov e Roberto Lima, calçados em parecer assinado pelo entao procurador Alex Braga. A decisão ( de 2017) favoreu operação da TURNER (grupo Warner AT&T, do qual a HBO e outras também faz parte integrante) na utilização de benefício fiscal contrariando disposição legal, posicionamento da coordenação, posicionamento de membros do Comitê de Assuntos Regulatórios da Ancine (de 2014!) e até resposta da própria Ancine em consulta pública em contribuição da HBO considerada ilegal. A então IN 46/2005 foi considerada contendo dispositivos ilegais e por isso foi modificada. Afrontava competência da Receita Federal (ser. 38,I da MP 2.228-1) e diversos dispositivos do art. 39. Projetos que sequer foram protocolados na agência foram utilizados para cumprir prazos de isenção e depois realizar looping de realocação, prejudicando a destinação subsidiária ao FSA nos casos em que a isenção não é cumprida. Alias: nesses casos, ao invés de 3% o recolhimento deveria ser de 11% e para o FSA. Apuração da auditoria da própria Ancine depois constatou casos a analogos entre 2013 e 2017. Mas não é só. Há casos de declaração de valores para isenção (3%) absurdamente inferiores ao valor da remessa, o que pode indicar grave evasão fiscal, entre diversos problemas.

    O MPF distorceu os fatos nas buscas e depois, ao não localizar nada que pudesse incriminar os servidores, os denunciou por crimes contra a honra, denunciação caluniosa etc, de maneira irresponsável e misturando dois casos: a denúncia das irregularidades das operações da Turner com outro caso que envolvia um conflito entre a Glaz e o diretor Christian de Castro.

    Desde então o procurador da República responsável pela ação penal vem sofrendo derrotas. Foram 4 mandados de segurança por unanimidade, 1 exceção da verdade é agora o habeas corpus que tranca a ação penal e tem entre seus efeitos ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Na improbidade, a ação, que em geral corre rápido até a admissão, está na fase pré-admissional até hoje, com nova derrotas do procurador: até mesmo outro procurador do MPF mandou redistribuir o caso para apurar as irregularidades das operações da diretoria da Ancine que aprovaram os projetos que beneficiaram a TURNER. Trocando em miúdos: os servidores tinham razão em manifestar opinião condenando a operação.

    É preciso que se leia as defesas. E a magistral decisão em sede de habeas corpus.

    A atuação no MPF neste caso se aproxima ao que vem sendo denunciado no Intercept, repleta de erros que vão sendo corrigidos judicialmente. Porém carreiras foram destruídas, vidas foram destruídas e a maioria dos jornalistas não apurou o fato lendo os processos; preferiam corroborar fofocas de pessoas provavelmente interessada em fazer política com o caso.

    O custo da operação do MPF foi caríssimo. Contra os servidores NEM UM real foi aprendido. Já contra a TURNER e produtoras, que podem ser responsabilizadas, o Procurador estranhamente se calou até agora. A depender do desenrolar, pode ser responsabilizado.

    A decisão em Habeas Corpus que TRANCOU a ação penal, que era idêntica à de improbidade, considerando a inicial do MPF inepta, as condutas atípicas (não houve crime algum) e, assim, ausente qualquer justa causa.

    Com o trancamento da ação penal, NENHUM servidor responde mais pelos fatos imputados. A ação de improbidade “espelho” ainda está na fase de admissibilidade e pode ser extinta sem sequer chegar a fase de instrução, por força do art. 7º da lei n.º 13.869/2019: “Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal”.

    É importante destacar que, no curso do processo penal, foram concedidos quatro mandados de segurança, todos por UNANIMIDADE, que já sinalizavam não apenas a ausência de crimes como a ausência de atos ímprobos.

    No caso do Habeas Corpus na ação penal, não houve voto de nenhum desembargador pretendendo condenação. Apenas um dos três desembargadores entende que o habeas corpus não era o melhor instrumento e que a análise das provas deveria ser realizada no curso do processo, para que o servidor pudesse maior carga probatória. Os demais discordaram desta tese e entendem que as provas produzidas FULMINAM o processo e foram suficientes. Além de NÃO EXISTIR calúnia, injúria, difamação, denunciação caluniosa ou qualquer outro crime nos fatos narrados, o desembargador responsável pelo voto vencedor ressalta que as irregularidades apresentadas como contra-prova pelo servidor DEVEM SER investigadas, ou seja, além de inocentes os servidores possuem razão em suas alegações, ao destacar a necessidade de se apurar possíveis irregularidades cometidas pelas gestões anteriores da ANCINE.

    Para entender o caso, vale a pena ler a matéria do Valor Econômico de 22/01/2019:
    https://valor.globo.com/brasil/noticia/2019/01/22/ancine-aponta-prejuizos-em-fundo-do-audiovisual-de-r-350-milhoes.ghtml

    Segue o inteiro teor do acordão do HC e o voto do desembargador:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA A SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE FATOS IRREGULARES NO ÂMBITO DA REPARTIÇÃO PÚBLICA (ART. 116, VI EX II DA LEI 8.112-90). PREVALÊNCIA DA RES PUBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. FATOS CONFIRMADOS EM AUDITORIA INTERNA.VIABILIDADE FORMAL PARA TOMADA DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    I – É dever do servidor público comunicar fatos irregulares ocorridos no âmbito da repartição pública em que desempenha as suas funções, a teor do disposto no art. 127, incisos VI e XII da Lei 8.112-90, ante a prevalência da res publica. II – Se os fatos veiculados em denúncia anônima atribuída ao paciente dão conta de possíveis irregularidades em procedimentos administrativos da Agência Nacional de Cinema – ANCINE; irregularidades essas que restaram confirmadas em auditoria interna e aptas à subsequente tomada de contas pelo Tribunal de Contas da União, carece de comprovação a elementar do delito de denunciação caluniosa, consubstanciada na imputação falsa de fato previsto como crime. III – Origem comum das apurações para os demais crimes contra a honra veiculados na denúncia, inclusive no tocante aos corréus, a justificar a extensão dos efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. IV – Ordem deferida.

    Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deferir a ordem, nos termos do voto do Desembargador André Fontes, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Vencido o Relator. Votou ainda a Desembargadora Simone Schreiber.
    (…)
    Trechos do voto vencedor
    (…)
    Conforme esposado na petição inicial, os fatos gravitam em torno da possível prática de delitos de denunciação caluniosa e demais crimes contra a honra, por parte de servidores da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, que denunciaram perante a Corregedoria da agência reguladora supostas irregularidades perpetradas por um de seus diretores, em documento anônimo. Ditas denúncias, como descrito, foram levadas a efeito com a finalidade de denegrir a imagem dos supostos envolvidos nas irregularidades e foram embasadas concretamente no feito originário apenas por meio de prova testemunhal das vítimas: Debora Ivanov e Alex Braga.

    Também é possível extrair dos autos, relativamente à dinâmica dos fatos, que tal denúncia foi objeto de apuração por meio de autoria realizada por servidor da Controladoria Geral da União lotado na ANCINE, cujos trechos apontados na sustentação oram e que foram apresentados na instância a quo por ocasião das respectivas respostas à acusação, dão conta de que dito documento anônimo (i) contém fatos que caracterizaram, segundo a apuração interna, irregularidade de procedimentos para o direcionamento de incentivos fiscais (art. 39,X da Medida Provisória 2.228) à produtoras e a ineficácia dos métodos de controle interno;(ii) indiciam possível evasão fiscal de aproximadamente R$ 157.000.000,00 (cento e cinquenta e sete milhões de reais). Sendo certo que o relatório confeccionado ao fim, encaminhado ao Tribunal de Contas da União, cumpriu com os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
    Feita essa necessária introdução, é ver que para o tipo penal da denunciação caluniosa traz como circunstância elementar a imputação falsa, ou a sua propalação e divulgação, de fato definido em lei como crime. Ou seja, para o caso concreto, que as supostas irregularidades referidas no documento anônimo atribuído ao paciente e demais corréus, eram sabidamente falsas; o que não se verifica pelas próprias conclusões a que se chegou no âmbito interno da agência reguladora.

    Importante ressaltar, porque oportuno, a preocupação que se deve ter com a extensão da ideia de denunciação caluniosa no ambiente público, notadamente porque não se deve perder de vista que servidor público tem o dever de comunicar as irregularidades eventualmente observadas numa repartição pública (art. 127, VI e XII da Lei 8.112-90),fazendo prevalecer a res publica. Demais disso, a ideia de prevenção geral do Direito Penal, é a de que ela diga respeito a algo que seja realmente impedir a prática e a realização dos tipos penais variados, donde exsurge os deveres de comunicação de irregularidades acima mencionados, independentemente do real resultado das apurações, em prol da honra do próprio servidor público.

    Dessa feita, firmo a minha convicção no juízo próprio do “writ” é que o fato ilícito imputado ao paciente, em verdade, é lícito, não subsumindo a nenhuma norma penal incriminadora. Sob outra ótica, cumpre rememorar que dolo é intenção e há muito foi desmembrado da consciência da ilicitude e o órgão acusatório, a míngua de outros elementos de prova para além do depoimento das vítimas, não se eximiu de caracterizar minimamente a intenção do paciente de agredir a moral de outrem; senão a de cumprir o dever funcional de comunicar irregularidade. Portanto, diante da atipicidade do fato, naturalmente se deve concluir que a inicial é inepta. Contudo, duas ressalvas são essenciais: primeiro, que essa atipicidade significa um julgamento de forma a ser considerado lá na área administrativa; segundo, que ela não significa que a decisão que pudesse vir eventualmente, que fosse ela a ser acolhida, não servisse de base para inibir a investigação dos fatos que deram origem a este processo, ou seja, que estaria de fato havendo desvio de recursos públicos na ANCINE.

    Por último, deve ser observado que o fato que deu origem a todas as imputações é o mesmo, motivo pelo qual o mesmo efeito dessa decisão deverá ser aproveitado aos demais corréus na ação penal originária, relativamente aos crimes contra a honra imputados, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Nesses termos e fundamentos, e com as ressalvas já destacadas, divirjo do Relator e voto no sentido de DEFERIR A ORDEM.

  3. Senhor Antônio Guedes, Peraí! Deixa eu ver se entendi direito… O servidor tá trabalhando, vê uma evasão fiscal milionária, reporta e é processado por crime?????? E depois de absolvido ainda é mandado pra baixada??? Meu Deus!!!!

    • Maria Helena, a questão é o servidor apurar ou opinar sobre irregularidades e ser processado. Hoje isso seria incabível pois desde 2019 a legislação foi alterada (vide lei n. 13.608). Mas na época acabou sendo. Em algum momento o procurador da República terá que se explicar e a Ancine também. Existem perseguições em vários órgãos e isso não é um caso isolado. O problema é que a mídia pública sem ler os autos do processo E se pauta pelo que sai da assessoria de imprensa e no site do MPF, que escreve o que quer na denúncia, ou na primeiras decisões judiciais, que conhecemos como “a la Moro”. O processo acaba tomando outros rumos quando as defesas começam a falar, só que o acusado já foi julgado e condenado pelo “tribunal da internet”. Não tem volta.

      Sobre a referência à baixada, o título da matéria (“Ancine manda servidor incômodo para a Baixada Fluminense”) foi infeliz, pois é preconceito com os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Mesquita, Nilópolis etc. Parece que mandar alguém para lá soa como um “inferno”, punição, presídio. Não é.

      Talvez para quem tenha um pensamento “lebloncêntrico”, possa parecer (sendo aqui provocativamente preconceituoso às avessas). Mas o fato é que se trata de uma região de um povo honesto e trabalhador, que luta para sobreviver e contra a falta de infraestrutura e direitos. A maioria da população de lá tem raízes em migrantes nordestinos. Merecia tratamento melhor desta coluna e da Carta Capital. Ficou parecendo notícia do Antagonista ou blog de direita bolsonarista.

      Além de parecer preconceito, há um erro. A Ancine não mandou ninguém para lá. A Defensoria Pública da União requisitou e a Ancine foi obrigada por lei a ceder, está no ato publicado no diario oficial. É assim com DPU, AGU, TRE etc. Se o servidor não serve para trabalhar na Ancine porque não concorda com a gestão, com certeza poderá ser útil lá.

      A pergunta que se faz é: quem, hoje em dia, além do Secretário Mário Frias e do presidente Bolsonaro, concorda com a gestão da Ancine?

  4. Quem paga essa conta do rombo no FSA eh o mercado. a sociedade quer saber se houve abuso de procurador qeu ajudou a desmantelar a ANCINE à pedido do Bolsonaro !

  5. Os defensores do dito servidor incômodo esquecem que as denúncias realizadas pela associação criminosa do Christian foram exaustivamente investigadas pelo MPF e demonstradas totalmente improcedentes. Por outro lado, Sr. Magno Maranhão de Aguiar Júnior, Sr. Juliano Cesar Alves Vianna, Sr. Marcos Tavolari, e o Sr. Ricardo Pecorari vazaram informações sigilosas para o Sr. Ricardo Vieira Martins, antes mesmo que esse assumisse qualquer função pública. Ou seja, todo o estratagema foi com o intuito somente de assumirem o poder na Agência, usufruírem de cargos, viajarem para o exterior e se hospedarem às custas do erário público.
    Sr. Magno Maranhão mesmo fez cursinho na Inglaterra enquanto sofria investigação.
    A defesa apenas se baseia em um ofício do Auditor-Chefe ao MPF, no qual apenas dizia que a Ouvidora denunciava fatos graves, em nenhum momento o Sr. Jorge Luís Rosa Gomes confirmou o cometimento de qualquer crime ou irregularidade funcional, apenas se limitou a apontar em Relatório de Auditoria a necessidade de se melhorar controle interno no tocante aos incentivos fiscais.
    Entre falha no Controle e Fraude Fiscal há um grande abismo. Volto a enfatizar, o MPF investigou exaustivamente a suposta evasão fiscal e não encontrou indícios de irregularidade.
    No entanto, todo o estratagema do grupo do Porcão, do Christian, do Ricardo Martins do cascalho foram confirmados em whatsapp e e-mails.

  6. Incomoda-me bastante que um sujeito que utilizava da função pública para vazar informações sigilosas para estranho ao serviço público com fins torpes, venha a ter acesso à informações relacionadas a diversos processos judiciais.
    Tal sujeito realmente possui idoneidade para tal? Será que não irá vender informações privilegiadas? Será que não traficará influência?
    Magno de Aguiar Maranhão Júnior não é uma pessoa idônea para assessorar Defensor Público.

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