Ancine acata TCU e fixa em 5 anos prescrição de contas de filmes

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Alex Braga Muniz (na extrema direita) e os diretores da Ancine comemorando sua aprovação no Senado com o senador Carlos Portinho, relator de sua indicação, em 2021

Em reunião ordinária da diretoria colegiada na tarde de ontem, terça-feira, 24 de janeiro, a Agência Nacional de Cinema (Ancine) resolveu finalmente acatar determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) de 11 de outubro do ano passado e fixar em 5 anos o prazo para prescrição das prestações de contas de projetos audiovisuais. A decisão já está valendo.

O FAROFAFÁ denuncia há mais de 4 anos que a Ancine, soterrada por um passivo de prestações de contas monstruoso (oriundo de sua própria desorganização), tem penalizado produtoras e diretores de cinema com exigências burocráticas absurdas. Mesmo filmes que tiveram inegável êxito de público e comercial, como os de Xuxa e Os Trapalhões, que ultrapassaram em muito as metas fixadas pelo incentivo público, tiveram suas contas interditadas. A agência exigia cópias digitalizadas de recibos e notas fiscais de produções realizadas há mais de duas décadas, por exemplo. Na impossibilidade de apresentarem os documentos, as produtoras e os diretores tinham suas contas recusadas e consideradas inadimplentes, sendo impossibilitadas de realizarem novos projetos.

A diretoria da Ancine também determinou à Superintendência de Prestações de Contas a elaboração de um plano de ação, com prazo de 30 dias, para evitar a ocorrência da prescrição no passivo de prestações de contas, além de estimativa da formação de novos passivos e os atrasos nas análises de processos. O atual Superintendente de Prestação de Contas da Ancine, Eduardo Andrade Cavalcanti Albuquerque, é um militar (Capitão de Mar e Guerra), trazido à agência pelo governo Bolsonaro.

Com o lançamento de novos editais para tentar mostrar-se ativa, a Ancine provoca um dano colateral: o passivo aumenta progressivamente. A agência não consegue analisar mais do que umas duas centenas de prestações de contas anualmente – de 2019 para cá, foram realizadas apenas 600 análises de contas antigas, uma média de 150 por ano. A chance de que haja uma prescrição gigantesca, por falta de atualização tecnológica da Ancine (e o acompanhamento em tempo real da realização de um projeto) é real. Em 2023, entrarão de 3 a 4 vezes mais projetos na Ancine do que sua capacidade de analisar contas.

LEIA ABAIXO O TEXTO INTEGRAL DA NOVA DELIBERAÇÃO DA ANCINE:

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA N.o 110-E, DE 2023

867a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 24 de janeiro de 2023

ASSUNTO: Manifestação Referencial da Procuradoria Federal junto à ANCINE sobre prescrição em processos de prestação de contas, tendo em vista a Resolução TCU n.o 344, de 11 de outubro de 2022 – Processo: 01416.000522/2023-97.
DECISÃO: A Diretoria Colegiada, com base no Despacho n.o 2-E/2023/DIR-PRES/GDP (SEI 2686776), tomou conhecimento do Parecer Referencial n.o 00004/2022/CCAJ/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2686708) e do Despacho n.o 00449/2022/PROCCHEFE/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2686709), acerca da aplicação da Resolução TCU n.o 344/2022, e decidiu, por unanimidade, pela imediata aplicação a todos os processos de prestação de contas em andamento na ANCINE, independentemente do momento em que fora iniciado o procedimento.


Adicionalmente, tendo em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, os Diretores determinaram a aplicação dos precedentes do TCU aos processos de prestação de contas em andamento e não prescritos, no sentido de se apurar e registrar, em cada caso concreto, a existência dos elementos necessários para configuração de dano ao erário, considerando-se, dentre outros aspectos, a aferição do cumprimento do objeto, o período de duração do processo de prestação de contas, a eventual inércia da ANCINE na condução do processo e o impacto nas garantias ao contraditório e à ampla defesa da proponente.

Ato contínuo, os Diretores destacaram a falta de razoabilidade na imputação de responsabilidade aos servidores da ANCINE, na hipótese da ocorrência de prescrição antes da edição da mencionada Resolução, uma vez que havia a perspectiva da imprescritibilidade do eventual ressarcimento ao erário.

Consequentemente, os Diretores determinaram a adoção de providências urgentes para o tratamento prioritário dos processos de prestação de contas com maior risco de prescrição, adotando as medidas que se fizerem necessárias para evitar a sua ocorrência após a edição da referida Resolução.

Para efeito da desburocratização e da racionalização dos procedimentos de análise de prestação de contas, e considerando o Acórdão 2641/2022 – TCU – Plenário, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela ANCINE, a Diretoria Colegiada decidiu pela adoção de providências para revisão da metodologia de análise do passivo de prestação de contas, adotando-se um modelo de gestão de riscos, a partir da aplicação do Decreto n.o 8.281/2014, especificamente no que se refere à aferição do cumprimento do objeto, de forma a tornar mais eficiente e efetiva a fiscalização dos recursos públicos.

Neste sentido, os Diretores determinaram a elaboração de um plano de ação pela Superintendência de Prestação de Contas (SPR), no prazo de 30 (trinta) dias, para evitar a ocorrência de prescrição no passivo de prestação de contas, a formação de novos passivos e atrasos na análise dos processos de prestação de contas.
Por fim, os Diretores determinaram, no âmbito do supracitado plano de ação, um aprofundamento das hipóteses de aplicação pela ANCINE do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU n.o 344/2022, de modo a identificar os casos de prosseguimento do julgamento das contas de processos prescritos, para finalidade única da adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa, uma vez que afastada a
aplicação de sanções e reparação do dano.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória n.o 2.228-1/2001, Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.o 124/2022 (Regimento Interno) e Resolução TCU n.o 344/2022.

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