O ator Paulo Gustavo, morto em 2021 de Covid-19, inspiração da nova lei de fomento à cultura

Por não atender aos requisitos constitucionais de relevância e urgência, a ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu na noite deste sábado a Medida Provisória 1.135 de Jair Bolsonaro, de 29 de agosto, que tinha postergado os efeitos das leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc. A ministra atendeu a um recurso da Rede Sustentabilidade.

A medida provisória foi um golpe de Bolsonaro, já que ambas as leis já tinham sido aprovadas na Câmara e no Senado e promulgadas pelo próprio presidente, e destinariam cerca de 4 bilhões de reais para o setor em 2023 e mais 3 bilhões anuais de 2024 a 2028. A MP ainda condicionava a liberação dos recursos  à disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, descaracterizando o texto aprovado.

A decisão da ministra Cármen ainda deverá ser referendada pelo plenário virtual do STF na terça-feira. Ficou feio para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que foi alertado reiteradamente por especialistas que a MP era inconstitucional e que sua obrigação era devolvê-la à presidência, mas o líder sentou em cima do texto durante dois meses, complicando a articulação do setor.

A deputada Jandira Feghali (PC do B-RJ) informou em suas redes sociais que o novo governo eleito deve incluir os recursos para as Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc na PEC do novo Orçamento de 2023. Fontes da área econômica do Senado informaram que o dinheiro original da Lei Paulo Gustavo, do Fundo Nacional de Cultura, já foi incluído no Orçamento Secreto do governo e desapareceu nas entranhas da máquina eleitoral de Bolsonaro.

A Constituição prevê que o presidente da República somente pode editar medidas provisórias em situações de relevância e urgência, mas deve submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. A MP de Bolsonaro contra as leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc 2 não se baseava em uma situação de urgência, e o governo nem sequer informou qual teria sido o fato crítico motivador de tal intervenção imediata e excepcional.

LEIA A DECISÃO DO STF:

Conclusão

58. Pelo exposto, ausente comprovação de relevância e urgência para a edição da medida provisória n. 1.135/2022; demonstrando-se urgência qualificada inversa, por impedir aquele ato normativo a prática das ações emergenciais para o apoio ao setor cultural, especificamente no que se refere a recursos a serem entregues, na forma da legislação votada pelo Congresso Nacional, arrefecendo os gravíssimos efeitos que sobre ele se abateram em razão da pandemia da covid-19; comprovado, ainda, ter havido tratamento inconstitucional de matéria de finanças públicas (objeto obrigatório de lei complementar) pela via adotada, patenteia-se quadro de inconstitucionalidade determinante do deferimento da medida cautelar requerida, para suspender os efeitos da medida provisória n. 1,135/2022, com efeitos ex tunc, repristinando-se as Leis n. 14.399/2022, n. 14.148/2021 e a Lei Complementar n. 195/2022.
A medida provisória n. 1.135/2022 mantém o seu curso regular no Congresso Nacional, como projeto de lei, na forma do art. 62 da Constituição da República.
Submeto ao imediato referendo a presente decisão de deferimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, requerendo à Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber, convocação de plenário virtual extraordinário urgente para apreciação e decisão do referendo pleiteado.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

 

 

 

Congressistas e artistas celebram a aprovação das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc, no dia 5 de julho

 

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