Justiça nega a secretário da Cultura de São Paulo trancamento de ação penal

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Christian de Castro e Sergio Sá Leitão
Christian de Castro e Sergio Sá Leitão, ex-dirigentes da Ancine

A Justiça Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou no último dia 26 o prosseguimento da ação penal relativa aos delitos de violação de sigilo funcional, prevaricação e associação criminosa a que respondem 6 réus que compunham há três anos o corpo diretivo da Agência Nacional de Cinema (Ancine): Magno Maranhão, Juliano Vianna, Claudia Pedrozo, Ricardo Pecorari, Christian de Castro e Ricardo Martins.  A decisão afeta ainda o ex-ministro da Cultura (e atual secretário da Cultura e Economia Criativa de São Paulo), Sérgio Sá Leitão, superior hierárquico dos outros réus naquele período, e Marcos Tavolari, que foi assessor de Leitão em 2017 e, em seguida, de 2018 a 2019, secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura (teve suspenso pela Justiça o exercício da função pública).

Os ex-servidores da Ancine pediam o trancamento total da ação estimulados por uma decisão favorável anterior de trancamento parcial (pelas acusações de denunciação caluniosa e crimes contra a honra) obtida por Magno Maranhão, Juliano Vianna e Ricardo Pecorari em instância superior, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Eles basearam seu novo pedido nas notas taquigráficas do julgamento, que o juiz federal Tiago Pereira Macaciel considerou ambíguas, mas não o voto escrito e a ementa do acórdão da causa.

“Vistos, pois, o texto límpido do voto vencedor (desembargador André Fontes) e da ementa do julgado, não resta dúvida de que a acusação referente aos delitos de violação de sigilo funcional, prevaricação e ação criminosa permanece hígida (em vigor) e que o processo, portanto, deve prosseguir em seus termos regulares a esses crimes”. Foi agora excluída do restante do processo a ex-diretora da Ancine, Debora Ivanov, por causa da decisão do Tribunal de Justiça no trancamento parcial (ela seria a vítima do crime contra a honra e a denunciação caluniosa, além do atual diretor presidente interino da Ancine, Alex Braga Muniz).

O juiz Macaciel instruiu a secretaria da Vara Federal a determinar uma data para a designação de audiência de instrução do julgamento (o agendamento de oitivas), ao mesmo tempo que ordenou a adequação da nova lista de testemunhas em razão daquele trancamento parcial da ação pelo TRF2.

Em mensagem à redação, Magno Maranhão insiste que sua leitura do voto do desembargador, de que a ação teria sido “integralmente trancada”, é a correta, e que para que ela prevaleça ele interpôs uma reclamação no TRF “com a intenção de determinar o integral cumprimento do acórdão e corrigir a equivocada decisão de continuidade do processo prolatada pelo juízo de primeiro grau”.

Sérgio Sá Leitão foi quem indicou Christian de Castro, seu antigo sócio, como diretor e depois diretor presidente da Ancine, e teria coordenado ações irregulares dentro da agência a partir da consolidação de sua influência no órgão. Recentemente, já como secretário de Cultura de São Paulo, ele trouxe Castro, que renunciou ao cargo em agosto de 2019, para ser jurado de um edital da Lei Aldir Blanc (de recursos federais emergenciais) no Estado no final de 2020.

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5 COMENTÁRIOS

  1. Matéria repleta de equívocos jurídicos e erros grosseiros. O bom jornalismo deveria ser pautado pela pesquisa e compromisso com a verdade dos fatos. Infelizmente, não é a primeira vez que leio distorções nessa coluna quando abordam esse processo. A sociedade e as famílias envolvidas merecem, no mínimo, respeito. Publiquem o acórdão, leiam a exceção da verdade, as reclamações, as defesas. Parem de publicar matérias vistas somente por uma ótica distorcida. O conteúdo do processo é muito mais interessante do que simplesmente mencionar o nome de servidores e até o momento não vi uma matéria sequer aprofundando o assunto. Espero o respeito ao direito constitucional de resposta, com a íntegra de sua publicação.

  2. Já que não houve respeito ao meu direito de resposta com a sua publicação na íntegra, segue nos comentários o seu teor integral para que não haja mais distorções!

    Prezados,

    Tendo em vista o direito de resposta constitucionalmente assegurado pelo art. 5, V, venho solicitar a publicação integral da minha resposta nos seguintes termos:

    “Pela leitura detida do acórdão da lavra do Desembargador André Fontes nos autos do HC n. 5008983-07.2020.4.02.0000 impetrado por Magno Maranhão, extrai-se que a Ação Penal foi integralmente trancada.
    Contudo, causou espécie o entendimento exarado pelo juízo de primeira instância no sentido de que a decisão de trancamento foi parcial.
    Por essa razão, cumpre comunicar a este noticiário que já houve imediata interposição da Reclamação que tramita no TRF sob o n. 5005135-75.2021.4.02.0000 endereçado ao relator do Acórdão com o fito de determinar o integral cumprimento do acórdão e corrigir a equivocada decisão de continuidade do processo prolatada pelo juízo de primeiro grau.
    Portanto, Magno Maranhão permanece convicto de que a ação foi devidamente trancada em sua integralidade e de que, após o esvaziamento dessa ‘cortina de fumaça’, a evasão fiscal constante no art. 39, X da MP 2.228-1/2001 que chegou ao seu conhecimento será devidamente investigada e apurada pelas autoridades se competentes”.

    Sem mais,

    Magno Maranhão

  3. Após requerer direito de reposta, informo que a coluna fez um ajuste tópico no texto, mas não publicou meu direito de resposta na íntegra, conforme solicitado. Por tal motivo, encaminho por este meio a mensagem enviada à redação, para ampla ciência:

    Prezados,

    Em relação a matéria “Justiça nega a secretário da Cultura de São Paulo trancamento de ação penal”, no site FAROFAFA, a qual cita meu nome, considerando o direito de resposta constitucionalmente consagrado, solicito a publicação, na íntegra, do que segue:

    “A defesa considera a ação penal integralmente trancada, nos termos da decisão exarada nos autos do HC n.º 5008983-07.2020.4.02.0000. Não obstante, o juízo de primeira instância manifestou interpretação divergente, objetivando seguir a narrativa do MPF e manter, em relação ao servidor, imputação de prevaricação, por não ter instaurado procedimento administrativo disciplinar contra diretor da Ancine e outros servidores e, em decorrência deste fato, eventual “associação criminosa”, não lhe recaindo imputação de outros pretensos fatos criminosos ou ímprobos. A decisão do juízo foi contestada por diversas partes, ao menos em três reclamações até agora endereçadas ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

    Ocorre que na época dos fatos, em dezembro de 2017, o servidor Marcos Tavolari era assessor do extinto Ministério da Cultura, não lhe sendo dever de ofício a instauração de eventual procedimento administrativo disciplinar contra dirigentes ou servidores da autarquia especial vinculada (Ancine), independente do fato e das pessoas, aliás, conforme entendimento da consultoria jurídica (Advocacia Geral da União) – do Ministério da Cultura, proferido em gestão anterior.

    Como, ao juiz de primeira instância, foi incontroverso o trancamento em relação às imputações de denunciação caluniosa, injúria, calúnia e difamação; e por considerarmos impossível a imputação de prevaricação, não resta qualquer substrato de razoabilidade para se sugerir pretensa “associação criminosa”.

    Quanto à exceção da verdade interposta pelo servidor, a matéria se confunde. Ainda que os infundados crimes contra a honra tenham sido considerados atípicos, a exceção encontra-se suspensa, e não foi baixada ou extinta por perda de objeto.

    Não procede a afirmação que “ele argumentava com a exceção da verdade, mas o juiz entendeu que a decisão recorrida não padecia do vício alegado, e os delitos que o levaram ao tribunal não são objetos da exceção da verdade”.

    O que ocorreu foi que a juíza originária não mencionou a existência da exceção da verdade na decisão que recebeu a ação, o que foi objeto de embargos de declaração, pois a defesa considera a exceção uma prejudicial e pretendia que a ação fosse suspensa até o julgamento da exceção. Entendeu o juiz que “(…) não obstante o precedente invocado pela defesa (…) a decisão que apreciou as respostas à acusação dos réus não deveria discorrer sobre a suspensão, ou não, do processo por força da oposição de exceção da verdade (…)”, e assim o juízo decidiu não suspender o processo até julgar a exceção.

    A exceção da verdade foi recebida e permanece, aguardando seu julgamento.

    Como se sabe, a exceção da verdade possui efeito bidirecional, isto é, os fatos trazidos pelo excipiente devem ser considerados para fins de apuração. O servidor mantém sua convicção técnica que os fatos narrados precisam ser objeto de apuração pelo Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União, Receita Federal e Tribunal de Contas da União, especialmente por tratar-se de norma de ordem pública (tributária).

    Registre-se que o servidor, à época dos fatos, manifestou ao seu chefe imediato e pares, comentário sobreposto a e-mail de terceiro, destacando a necessidade de se encaminhar, para apuração pelos órgãos competentes, as irregularidades apontadas em denúncia que envolvia a utilização indevida de recursos do art. 39, X da MP n.º 2.228-1/2001, com potencial favorecimento a programadora internacional e lesão à destinação subsidiária (FSA), bem como recomendou a adoção de medidas para que se mitigasse a ocorrência de fatos análogos no futuro, preservando-se as receitas do Fundo Setorial do Audiovisual.

    Equivocadamente e de maneira surpreendente, entendeu o Procurador da República que o servidor não poderia fazê-lo, passando a defender o ex-Procurador-Chefe da Ancine, Alex Braga, e os então diretores da agência. Houve uma inversão da lógica.

    Diga-se que o entendimento técnico do servidor é consoante aquele manifestado anteriormente pela própria Ancine, nos termos de Nota Técnica do Comitê de Assuntos Regulatórios e de manifestação da agência em resposta proferida em Consulta Pública, entre os anos de 2014 e 2015. O servidor defendeu a posição técnica de outros colegas sobre o tema, que provocaram, entre 2013 e 2017, a alteração de uma Instrução Normativa com vício de legalidade, e por isso modificada.

    Seu posicionamento igualmente encontra abrigo na lei, na jurisprudência, na doutrina e em atos da Secretaria da Receita Federal. A própria Procuradoria Federal Especializada da Ancine, em parecer de 2020, alterou seu entendimento, alinhando-se ao defendido pelo servidor sobre a necessidade de interpretação literal para a fruição das condições de isenção fiscal, afastando “posicionamento heterodoxo” anterior.

    A postura do servidor encontra abrigo no art. 126-A da lei n.º 8.112 e respaldo posterior pelos artigos 4º-A e 4º-C da Lei n.º 13.608/2018. Saliente-se, ainda, a liberdade de expressão e o direito de crítica contra quem proferiu decisões administrativas contrárias à lei, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Por tais motivos, com total respaldo na lei, na doutrina e na jurisprudência, não poderia ter sido diferente a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em afastar as imputações trazidas pelo MPF: seria absurdo punir alguém por ter indicado que uma decisão contrária à lei, geradora de potencial prejuízo ao erário, precisaria ser investigada.

    A matéria possui outro equívoco substantivo. Entre 03/11/2017 e 09/07/2018, Marcos Tavolari foi assessor do Ministério da Cultura; entre 10/07/2018 e 07/03/2019, exerceu o cargo de Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual do Ministério da Cultura, tendo retornado à Ancine após a transição governamental, sem participar da gestão da agência.

    Entre 06/05/2019 e 29/08/2019, a convite do então Secretário Henrique Pires, Marcos Tavolari exerceu a função de assessor da Secretaria Nacional de Cultura, pedindo exoneração conjuntamente ao Secretário Henrique Pires, por discordar programaticamente da política setorial conduzida pelo novo governo.

    Logo, seja na época dos fatos narrados (dezembro de 2017) ou quando do ajuizamento da ação (agosto de 2019), o servidor não exercia a função de Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual e havia pedido desligamento do então Ministério da Cidadania.

    É preciso salientar que Marcos Tavolari, servidor concursado da Ancine desde 2006, não exerceu qualquer cargo comissionado na Ancine durante as gestões de Débora Ivanov, Christian de Castro ou Alex Braga; seu último cargo comissionado na agência foi encerrado em 01/04/2015. Sua requisição ao Ministério da Cultura, em 2017, deu-se por critérios exclusivamente técnicos, em convite que precedeu a gestão de Christian de Castro e tendo seguido os trâmites administrativos exigidos, por cessão em ato assinado pela então diretora-presidenta interina Débora Ivanov.

    A trajetória do servidor na Ancine, desde 2006, sempre foi pautada pela defesa intransigente do Fundo Setorial do Audiovisual, da regulação pró-competitiva, da democratização das comunicações, da regionalização e descentralização de recursos, do fortalecimento da produção independente, da defesa dos direitos dos criadores intelectuais e dos intérpretes, da modernização dos marcos regulatórios, da diversidade de conteúdo e pluralidade das fontes de informação.

    Naturalmente, em virtude de tais posicionamentos, o servidor defende a liberdade de expressão e a imprensa livre como elementos substantivos da democracia; infelizmente algo que vem sendo ultimamente atacado no Brasil.

    Por fim, o servidor manifesta irrestrita confiança no Poder Judiciário e espera que os órgãos competentes promovam a devida apuração sobre as irregularidades na gestão dos mecanismos de fomento indireto ao setor audiovisual, tal e qual expostos na exceção da verdade e no relatório n.º 002/AUD/CAF/ANCINE/2018 da auditoria interna da Ancine, dentre outros documentos.”

    Atenciosamente,

  4. Espero que a justiça seja feita e esses servidores percam seus cargos em breve. Merecem entrar na fila de emprego e entregar currículos desesperados por uma vaga como aqueles que foram por eles perseguidos. O choro e o esperneio não me comovem. Deveriam ter pensado nas consequências dos seus atos e o reflexo no seio familiar antes de se associarem para tomar o poder como uma milícia, com prática de denúncias sabidamente falsa, com prática de assassinato de reputação.
    Sofram muito, gastem dinheiro com advogado, defendam-se no cível, no penal e no administrativo. Se no fim, ao menos, forem banidos do serviço público, já terá valido a pena.

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