
O Congresso Nacional recebeu essa semana um substitutivo ao Projeto de Lei 2.331/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD/MS), que trata da regulamentação dos serviços de Video sob Demanda (VoD). O substitutivo representa uma reação ao lobby das prestadoras de serviço de VoD no País, que se movimenta em apoio ao Projeto de Lei do senador Eduardo Gomes (PL-TO), mais favorável às big techs.
Com relatoria da deputada Jandira Feghali (PC do B-RJ), o substitutivo (que deverá ser pactuado pelo governo) prevê uma taxação de 6% da receita bruta dos serviços de VoD, atualmente atuando sem nenhuma tributação no País – a alíquota inclui as receitas advindas da comercialização de publicidade inserida junto a conteúdo audiovisual disponibilizado por esses serviços. Já o texto do senador Eduardo Gomes prevê 3% de taxação para os serviços de streaming no País (alíquota que pode cair para 1,8% com as isenções fiscais previstas no texto de Gomes, já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado).
Jandira Feghali está em conversas com representantes de todo o setor audiovisual, e recentemente levou 28 lideranças ao vice-presidente Geraldo Alckmin para debater o assunto e fechar questão em torno da proposta do governo. Cresce um sentimento de que não se pode deixar passar uma lei profundamente desfavorável ao setor audiovisual brasileiro.
Entre 3% e 6%, está uma diferença de muitos milhões de reais de arrecadação para o estímulo e o desenvolvimento da produção audiovisual nacional, argumentam os produtores independentes. Na semana passada, em correspondência enviada ao FAROFAFÁ, o Ministério da Cultura afirmou defender também 6% de tributação para o setor (após nossa reportagem apontar que o MinC, em acordo com lideranças governistas no Congresso, tendia a apoiar 3%, o que revoltou o setor).
Pelo novo substitutivo apresentado, as receitas advindas da tributação atentarão para uma política de descentralização regional de aplicação dos recursos – 30% deverão ir para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 20% para Sul, Minas Gerais e Espírito Santo. Os observadores do tema esperam confronto: as big techs não querem aceitar a tributação e o clima criado pela política de taxação do governo de Donald Trump insufla essa tentativa de usufruir ao máximo uma política de assimetria fiscal.
Pelo substitutivo, os provedores de serviços de vídeo sob demanda deverão manter à disposição permanente e contínua, em catálogo, aferível anualmente, as seguintes quantidades mínimas de conteúdos brasileiros, das quais 60% (sessenta por cento) deverá ser de conteúdo brasileiro independente:
I – 200 (duzentas) obras de conteúdo brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 2.000 (duas mil) obras em sua totalidade;
II – 300 (trezentas) obras de conteúdo brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 3.000 (três mil) obras em sua totalidade;
III – 400 (quatrocentas) obras de conteúdo brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 4.000 (quatro mil) obras em sua totalidade;
IV – 500 (quinhentas) obras de conteúdo brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 5.000 (cinco mil) obras em sua totalidade;
V – 700 (setecentas) obras de conteúdo brasileiro, no caso de catálogos com no mínimo 7.000 (sete mil) obras em sua totalidade.
Essa obrigação será aplicável de forma gradual, obedecendo-se o seguinte esquema:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do número de obras estipulado neste artigo no período de até 1 (um) ano após a entrada em vigor da Lei;
II – 50% (cinquenta por cento) do número de obras estipulado neste artigo no período de até 2 (dois) anos após a entrada em vigor da Lei;
III – 75% (setenta e cinco por cento) do número de obras estipulado neste artigo no período de até 3 (tres) anos após a entrada em vigor da Lei;
IV – 100% (cem por cento) do número de obras estipulado neste artigo no período de até 4 (quatro) anos após a entrada em vigor da Lei.