Justiça determina intervenção na Ancine

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Alex Braga Muniz (na extrema direita) e os diretores da Ancine comemorando sua aprovação no Senado com o senador Carlos Portinho, relator de sua indicação, em 2021
O juiz Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou na noite desta quinta-feira, 15 de julho, tutela de urgência para que a diretoria da Agência Nacional de Cinema (Ancine), que é ré em uma ação de improbidade administrativa, resolva em 120 dias o passivo de projetos audiovisuais pendentes de avaliação que mantém congelados desde 2017, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 1 mil do salário de cada diretor. Após os 120 dias, a agência deverá demonstrar à Justiça a conclusão da tarefa exigida.
O núcleo da diretoria que está sendo objeto da tutela de urgência, Alex Braga Muniz e Vinicius Clay, foi reconduzidos à diretoria da Agência após sabatina no Senado Federal na semana passada, apesar das advertências de que ambos respondiam a processo por improbidade.  O juiz considerou que o dever de resposta em tempo razoável às demandas de sua atividade pública, o fomento ao cinema, no caso da Ancine, é impositivo e que há perigo de dano ao setor audiovisual, com prejuízos financeiros de grande monta.
A reiteração do pedido de tutela de urgência foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) após a diretoria da Ancine recusar proposta de acordo de não persecução penal, o que fez todo o processo movido pela Justiça voltar à estaca zero. Na prática, trata-se de uma admissão prévia, pela Justiça, de que a paralisação atual na agência de cinema é deliberada e tem efeitos nocivos ao setor. Além de Alex Braga Muniz, são réus Fabrício Tanure Duarte e Edilásio Santana Barra.
LEIA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ VIGDOR TEITEL:
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A
TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à
ANCINE que adote as providências administrativas necessárias
para a conclusão da análise dos 229 projetos sob sua
competência, pendentes de avaliação, no prazo máximo e
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
intimação desta, sob pena de, em caso de descumprimento da
medida no prazo ora estabelecido, ser aplicada multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais), a ser suportada individualmente pelos
membros da Diretoria Colegiada da ANCINE, a partir do
121o dia da intimação, sem prejuízo de outras medidas que se
façam necessárias ao pleno cumprimento do presente decisum, Esclareço que não estão incluídos na presente
decisão os projetos pendentes de diligências por parte dos
interessados que na data da audiência de conciliação somavam
110.
Em consequência, determino:
1) Intime-se a ANCINE, com
urgência, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência e
cumprimento da presente decisão, no prazo máximo de 120 dias,
contado de sua intimação desta, observando-se o disposto artigo
77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.
2) Intime-se a ANCINE, ainda, para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, anexe aos autos a relação nominal dos 229
projetos pendentes de análise e dos 110 pendentes de diligências
por parte dos interessados, mencionados no Evento 167, para
posterior conferência do cumprimento da medida ora
determinada.
3) Fica a ANCINE intimada a, findo o prazo de 120
(cento e vinte) dias, ora concedido, fazer juntar aos autos a
comprovação do término da análise dos projetos abarcados por
esta decisão.
4) Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Int. Expeça-se o necessário.
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