FAROFAFÁ reproduz abaixo a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) levada pela Associação Nacional de Editores de Livro (Anel) ao Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de desinterditar a livre circulação de livros biográficos no Brasil. Os grifos são nossos.

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS – ANEL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a categoria econômica dos editores de livros, fundada em 16 de novembro de 2011, inscrita no CNPJ sob no 15.480.715/0001-66, com sede na Rua da Ajuda no 35, 18o andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.040-000 (Estatuto Social, Atas de constituição e de eleição de diretoria, Relação de Associados e Cartão do CNPJ – docs. nos 2, 3, 4, 5 e 6), vem, por meio de seu advogado abaixo assinado (procuração junta como doc. no 1), com fundamento nos artigos 102, I, “a” e “p” e 103, IX, da Constituição da República e no art. 2o, IX, da Lei no 9.868/1999, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, A SER APRECIADO INAUDITA ALTERA PARTE),

tendo por objeto a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – docs. 7 e 8), pelas razões que passa a expor.

I – DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

1. A presente ação direta tem por objeto a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), cuja abertura textual tem dado ensejo à proibição de biografias não autorizadas pelas pessoas cuja trajetória é retratada nas obras. Com efeito, por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais pelo Poder Judiciário, a publicação e a veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

2. Confira-se, desde logo, a dicção literal dos dispositivos legais em questão:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” (docs. 7 e 8)

3. Conforme restará plenamente demonstrado ao longo desta petição inicial, os dispositivos legais em questão, em sua amplitude semântica, não se coadunam com a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação. Com efeito, a dicção que lhes foi conferida acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por via judicial, das biografias não autorizadas.

4. Por evidente, as pessoas cuja trajetória pessoal, profissional, artística, esportiva ou política, haja tomado dimensão pública, gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita. Sua história de vida passa a confundir-se com a história coletiva, na medida da sua inserção em eventos de interesse público. Daí que exigir a prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas em geral, e ao direito à informação de todos os cidadãos.

5. Em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5o, IV e IX), além do direito difuso da cidadania à informação (art. 5o, XIV).

6. De fato, a exigência de prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) acarreta vulneração da garantia da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, que o constituinte originário assegurou de forma plena, independentemente de censura ou licença.

7. As figuras públicas, ao adquirirem posição de visibilidade social, têm inseridas as suas vidas pessoais e o controle de seus dados pessoais no curso da historiografia social, expondo-se ao relato histórico e a biografias, literárias, dramatúrgicas e audiovisuais. Quanto a essas, por evidente, não há qualquer dúvida quanto à desnecessidade de seu consentimento para a elaboração de obras biográficas a seu respeito. A rigor, entretanto, a nenhuma pessoa, anônima ou conhecida, é conferido o direito de impedir a publicação ou a veiculação de obras biográficas, pelo simples fato de serem nelas retratadas. Com efeito, embora superada a fase da censura estatal, submeter a livre manifestação de autores e historiadores ao direito potestativo dos personagens biografados – ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas – configuraria verdadeira censura privada, igualmente banida pela Constituição de 1988.

8. A presente ação direta tem por finalidade obter decisão que declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil, a fim de afastar do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de consentimento do biografado e, a fortiori, de outras pessoas retratadas como coadjuvantes – ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas – para a publicação ou veiculação de obras biográficas. Como se verá, tal é o único entendimento sobre a matéria que se revela consentâneo com a Constituição da República.

9. É o que se passa a demonstrar.

 

II – DA MANIFESTA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ANEL PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA

10. A Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL é uma típica entidade de classe de âmbito nacional, na dicção do art. 103, IX, da Carta Federal e do art. 2o, IX, da Lei Federal no 9.868/1999

11. De fato, a ANEL congrega a categoria econômica dos editores de livros, assim entendidos como as pessoas naturais ou jurídicas às quais se atribui, com exceção das obras de domínio público, o direito exclusivo de reprodução da obra literária, artística ou científica, tendo o dever de publicá-la e divulgá-la, pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

12. Não há dúvida, ademais, de que o quadro social da ANEL alberga uma categoria econômica homogênea, limitando-se às editoras de livros. Quanto ao âmbito nacional, a ANEL possui 35 (trinta e cinco) associadas, distribuídas por 09 (nove) Estados da Federação. Tal presença maciça atende a exigência de associados em ao menos 09 (nove) Estados, conforme entendimento estabelecido na ADIN nº 79 (rel. Min. Celso de Mello).

13. Por fim, a ANEL exibe manifesta pertinência temática para o ajuizamento da presente ADIN, porquanto congrega, em seus quadros sociais, editoras de livros de todo o Brasil, categoria econômica diretamente afetada pelas restrições à publicação e à veiculação de biografias não autorizadas pelos biografados ou por qualquer pessoa retratada nas obras

14. Portanto, resta cabalmente demonstrada a manifesta legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Editores de Livros – ANEL para a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade.

 

III – MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL.

15. A presente ação direta não investe contra as disposições textuais dos artigos 20 e 21 do Código Civil. Como já antecipado, a requerente deflagra a jurisdição constitucional com o objetivo de, por via de interpretação conforme a Constituição da República, afastar do ordenamento jurídico determinada interpretação dos dispositivos legais que tem sido invocada para impedir a publicação e a veiculação de obras biográficas não autorizadas pelos biografados ou por pessoas envolvidas, de qualquer forma, nos acontecimentos narrados.

16. Assim, não se nega – nem poderia ser diferente – o status constitucional e a relevância social da proteção da vida privada e da intimidade das pessoas, asseguradas no art. 5o, inciso X, da Constituição Federal. O que se discute é a constitucionalidade de dispositivos legais que, em sua amplitude semântica e abrangência protetiva, acabam por solapar as liberdades de expressão e de informação, reduzindo sua eficácia praticamente a zero.

17. Note-se que, em sua literalidade, os artigos 20 e 21 do Código Civil poderiam dar ensejo a restrições até mesmo à livre divulgação de informações pela Imprensa, tendo em vista a previsão (incondicional e ilimitada) da necessidade de prévia autorização do retratado em qualquer publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa por veículos de comunicação social. De tão absurda, tal interpretação é afastada pela jurisprudência pátria, por manifestamente inconstitucional. De fato, seria bizarro que um político pudesse pretender impedir a publicação de matéria jornalística ilustrada com fotografia sua, obtida em espaço público. Por igual ou maior razão, seria também esdrúxula eventual pretensão de proibir a veiculação de matéria revelando aspectos da biografia de qualquer pessoa, notória ou anônima.

18. Pois bem. A presente ação não trata da questão do uso da imagem de pessoas públicas por veículos de comunicação. Diversamente, cinge-se esta ação direta à questão da necessidade da autorização do biografado (ou de seus familiares) como condição para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais. Tal interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil deve ser definitivamente afastada do ordenamento jurídico brasileiro, por incompatível com a sistemática constitucional de 1988.

19. Por conta da abertura textual dos artigos 20 e 21 do Código Civil e da interpretação extensiva que lhes vem sendo conferida pelo Poder Judiciário, biografias têm sido proibidas, em nome da proteção de sua vida privada e em função da ausência de seu consentimento (ou de seus familiares, quando já falecida) [Esse foi o caso, por exemplo, das biografias de Garrincha (STJ, REsp no 521.697, j. 16.02.2006); de Guimarães Rosa (TJRJ, processo no 0180270-36.2008.8.19.0001); e de Roberto Carlos (TJRJ, processo no 0006890- 06.2007.8.19.0001]. Em outras palavras, o Brasil é hoje um país onde somente as biografias chapa-branca têm vez.

20. Tal interpretação – que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo – produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual: escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças, transformando informação em mercadoria. Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado, mas de uma disputa puramente mercantil, um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos, conduzido, muitas vezes, por parentes que jamais os conheceram.

21. Do ponto de vista da construção da memória coletiva, os efeitos deletérios da interpretação ora combatida são ainda mais graves. O País se empobrece pelo desestímulo a historiadores e autores em geral, que esbarram invariavelmente em familiares que formulam exigências financeiras cumulativas e, por vezes, contraditórias. Ademais, são igualmente graves as distorções provocadas por uma história contada apenas pelos seus protagonistas. Trata-se, como se vê, de um efeito silenciador e distorcivo dos relatos históricos e da produção cultural nacional.

22. Os leitores atentos já devem ter observado como as biografias oficiais selecionam os fatos considerados relevantes, dando ênfase aos momentos de glória e suprimindo ou amenizando as situações menos abonadoras. Assim como ninguém é bom juiz de si próprio, ninguém costuma ser um biógrafo isento de si mesmo. Como lembra o historiador José Murilo de Carvalho, o epíteto de biografia autorizada confere à obra uma conotação de fraude, pois significa que o biógrafo reportou apenas o que passou pelo prévio crivo do biografado.

23. Nada obstante, a ninguém é dado cogitar de impedir a publicação das biografias autorizadas. Por mais apologéticas que sejam, representam a versão do personagem central dos fatos, cuja liberdade de expressão deve ser protegida. Num mundo marcado pelo pluralismo de visões, o grave é condenar o leitor à ditadura da biografia única – aquela ditada pelo biografado. Como preconizava Stuart Mill há cerca de 150 anos, o remédio para as distorções eventuais no exercício da liberdade de expressão não é a censura, mas a garantia de mais liberdade, para que as vozes dissonantes possam apresentar sua versão alternativa dos fatos.

24. Assim deve ser com as obras biográficas. O ordenamento jurídico deve assegurar a publicação e a veiculação tanto das obras autorizadas pelos biografados como das elaboradas à sua revelia – ou mesmo contra a sua vontade –, cabendo aos leitores e espectadores formar livremente as suas opiniões e convicções.

25. O ilustre Professor GUSTAVO TEPEDINO, Titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, assim se manifestou sobre a correta interpretação a ser conferida aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em parecer (doc. no 9, pág. 3) proferido para o presente caso:

“Os arts. 20 e 21 do Código Civil, ao tutelarem a imagem, privacidade e a honra das pessoas, hão de ser interpretados em conformidade com a Constituição da República, de modo a não sacrificarem o direito fundamental à informação e às liberdades de expressão e de pensamento. Exclui-se, assim, por inconstitucional, qualquer interpretação daqueles dispositivos legais que proíba as obras biográficas, literárias ou audiovisuais, de pessoas notórias sem prévia autorização dos biografados ou de seus familiares na hipótese de pessoa falecida. As biografias, com efeito, revelam narrativas históricas descritas a partir de referências subjetivas, isto é, do ponto de vista dos protagonistas dos fatos que integram a história. Tais fatos, só por serem considerados históricos, já revelam seu interesse público, em favor da liberdade de informar e de ser informado, da memória e da identidade cultural da sociedade.” (grifos acrescentados)

26. Alguém poderá questionar qual a razão da preferência pela proteção das liberdades de expressão e de informação sobre a privacidade e a intimidade, se tais garantias estão igualmente asseguradas no Texto Constitucional de 1988. A primeira razão é óbvia: as figuras públicas, ao adquirirem posição de visibilidade social, têm inseridas as suas vidas pessoais e o controle de seus dados pessoais no curso da historiografia coletiva, expondo-se ao relato histórico e às biografias. Como a história de vida dessas personalidades públicas se confunde com a história coletiva, a ninguém é dado cogitar de deter o poder de submeter versões e relatos históricos à sua visão pessoal. Em outras palavras, o círculo de proteção da privacidade e da intimidade das pessoas públicas é proporcionalmente mais estreito na razão inversa de sua notoriedade.

27. A segunda razão, complementar à primeira, tem a ver com a dupla dimensão da liberdade de expressão e do direito à informação. De um lado, são direitos subjetivos individuais, assegurados a todos os emissores de mensagens e criadores de conteúdo. De outro lado, representam um direito difuso da cidadania, essencial à construção de um aberto e robusto livre mercado de ideias e informações, próprio das democracias. Tal razão constitui fundamento bastante per se para afastar a necessidade de prévia autorização da parte de qualquer pessoa, seja ela notória ou desconhecida.

28. Tal entendimento tem guarida na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a plena liberdade de expressão é instrumento constitucional decisivo na formação da cidadania e no desenvolvimento democrático. Realmente, apesar da dificuldade de definição de democracia, parece intuitivo que integram o seu núcleo: (i) tanto a tutela da livre manifestação de opiniões e ideias por parte dos indivíduos, como direito subjetivo fundamental; (ii) como a promoção de um ambiente deliberativo potencialmente ativo e informado, que torne a condução da coisa pública expressão real da vontade do povo.

29. No que se refere à proteção da liberdade de expressão como direito individual, relacionado à sua autonomia privada e à livre manifestação do pensamento (dimensão libertária ou substantiva), é ilustrativo o acórdão proferido no Habeas Corpus no 83.996 (“Caso Gerald Thomas”, STF, HC 83996, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17.08.2004, DJ 26.08.2005 p. 65). Naquela oportunidade, afastou-se uma alegada violação ao pudor público diante do amplo sentido que a Constituição conferiu à liberdade de expressão, ainda que supostamente obcena.

30. Em outra oportunidade, a Corte asseverou que a liberdade de expressão deve ser tutelada na medida em que constitui uma importante ferramenta de realização da democracia. Assim, acentuando a dimensão instrumental da liberdade de expressão, sem, contudo, descuidar da dimensão substantiva, o Supremo Tribunal Federal afirmou, expressamente, que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, garantidos pela liberdade de imprensa em sentido amplo, constitui instrumento para a efetivação do pluralismo político e, por conseguinte, do próprio Estado Democrático de Direito. É o que se extrai do acórdão proferido no julgamento da ADPF no 130, em que reconhecida a não-recepção da Lei de Imprensa (Lei no 5.250/67):

“(…) 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloqüente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5o do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5o do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’. (…)”.

31. Tem-se, portanto, que a liberdade de expressão e os direitos a ela associados, em qualquer de suas dimensões, são essenciais para o Estado democrático brasileiro, conforme desenhado na Constituição de 1988. Aliás, tamanha é a importância da liberdade de expressão na Constituição, que se sustenta tratar-se de um direito que ocupa posição preferencial. Segundo a doutrina da posição preferencial (inicialmente desenvolvida nos EUA, mas atualmente aceita e aplicada por diversos tribunais de nações democráticas pelo mundo, inclusive no Brasil), a solução das colisões envolvendo liberdade de expressão e outros bens, direitos e valores constitucionais se resolve, em princípio, em favor daquela.

32. O reconhecimento da posição preferencial decorre da centralidade do sistema de liberdade de expressão, enquanto garantia institucional constitutiva da democracia brasileira. Com efeito, não existe democracia, quer sob um viés estritamente procedimental, quer sob uma perspectiva substantiva, sem um sistema amplo de liberdade de expressão. Ora, tal posição preferencial das liberdades de expressão e informação sobre os demais direitos da personalidade assume ainda maior robustez no caso de pessoas públicas ou envolvidas em episódios de interesse público. Isto porque, em relação a tais pessoas, o âmbito de proteção da vida privada e da intimidade é naturalmente mais restrito, dada a dimensão pública preponderante de sua trajetória. Mas, ainda assim, a exigência do consentimento do biografado, em qualquer caso, é sempre incompatível com a sistemática constitucional da liberdade de expressão.

33. O condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado, ou de seus familiares, sacrifica conceitualmente o direito fundamental à livre divulgação da informação pelos historiadores e biógrafos, assim como o direito à obtenção de informação, cuja titularidade pertence a todos os cidadãos. O princípio do pluralismo (político, histórico e cultural), previsto no art. 1o, inciso V, da Constituição da República, também incide, na espécie, para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado ou de outras pessoas retratadas em obras biográficas. Afinal, o monopólio da biografia autorizada representa, na prática, a antítese da ideia do pluralismo em relação às visões da história política, artística e social do país.

34. A desnecessidade de autorização da pessoa retratada é, por isso mesmo, a regra geral no direito comparado. Confira-se, pela proximidade com a cultura jurídica brasileira, o disposto no art. 79o do Código Civil português:

“Art. 79o (…) Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de fatos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.”

35. Assim, o Código Civil português resolve definitivamente a questão das biografias não autorizadas, alcançando, inclusive, a possibilidade de utilização da imagem do biografado para este e outros fins legalmente previstos. Com efeito, embora isto não seja essencial ao gênero, as biografias são ilustradas por fotos reais dos biografados. Vale ainda notar que a notoriedade do biografado é apenas um dos elementos sopesados pelo legislador lusitano para afastar a necessidade do seu prévio consentimento. Em qualquer outro caso, ainda quando retratada pessoa desconhecida do grande público, as finalidades científicas, didáticas ou culturais, são suficientes para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado.

36. Solução semelhante, aliás, é preconizada no Enunciado nº 279 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, elaborado a propósito da correta exegese a ser extraída do art. 20 do Código Civil brasileiro:

“279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.”

37. Por certo, a dispensa do consentimento prévio do biografado não confere ao biógrafo um bill de indenidade em casos de abuso de direito, caracterizado pelo uso doloso de informação sabidamente falsa e ofensiva à honra do biografado. Nestes casos, em juízo a posteriori, será eventualmente cabível a responsabilização civil e penal do biógrafo.

38. Não ensejará qualquer pleito indenizatório, todavia, a divulgação de informações verdadeiras, ainda que jocosas ou desabonadoras da imagem do biografado. Ou ainda de versões sobre fatos históricos controvertidos divergentes das defendidas pelo biografado e seus herdeiros, ou de opinião ou crítica a respeito do biografado. Em tais situações, o dano eventualmente causado à personalidade do biografado não é ressarcível, de vez que não pode ser considerado injusto, por decorrer do exercício regular e legítimo de direito: o direito constitucional à liberdade de expressão e de informação (v. parecer do Prof. GUSTAVO TEPEDINO, doc. no 9, pág. 3/4).

39. O mesmo raciocínio é aplicável às pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse público, como se dá com as pessoas retratadas de passagem, nas biografias de pessoas notórias. De fato, não faria sentido uma filtragem prévia do grau de relevância dos fatos a serem suscetíveis de divulgação, assim como das pessoas que poderiam ou não ser mencionadas nas obras biográficas. Por evidente, estar-se-ia diante de uma forma de censura prévia das informações consideradas relevantes, o que não se compadece com o sistema constitucional das liberdades de expressão e informação, asseguradas independentemente de censura ou licença. A circunstância do envolvimento de alguém em acontecimentos de relevância pública a torna, por si só, suscetível de menção pela historiografia social e pelos relatos e versões biográficos das personagens centrais.

40. Como argutamente ilustra o Professor GUSTAVO TEPEDINO, “como contar a história do primeiro reinado sem levar em conta as relações extraconjugais do Imperador, relevantes para a compreensão dos costumes da época, das ligações entre a burguesia e a nobreza, do método de nomeação de autoridades e cargos públicos e assim por diante? Seria razoável condicionar a divulgação de cartas e documentos que retratam fielmente o relacionamento do Imperador com suas amantes e a Imperatriz à autorização dos descendentes da nobiliarquia brasileira? Seria possível cogitar-se de liberdade de expressão sem a ampla permissão constitucional para a publicação de tais biografias?” (parecer, junto como doc. no 9, pág. 16).

41. Um julgamento caso a caso, em relação às informações suscetíveis ou não de serem reportadas, representaria, certamente, a extinção do gênero das biografias não autorizadas, tendo em vista o alto grau de subjetividade do julgamento sobre a relevância de detalhes da vida de qualquer biografado. Mesmo diante do afastamento da necessidade do consentimento do biografado, eventual abertura para julgamentos caso a caso criaria óbice tão significativo quanto a própria autorização prévia.

42. Destarte, tem-se como demonstrada a incompatibilidade da exigência de prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) com a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação, quanto a qualquer pessoa, notória ou desconhecida, retratada como protagonista ou como mero coadjuvante, como condição para a publicação ou veiculação, de obras biográficas literárias ou audiovisuais.

43. Por mera reverência ao princípio da eventualidade, será formulado pedido sucessivo para o fim de adotar-se o standard segundo o qual quaisquer informações sobre figuras públicas ou pessoas envolvidas em eventos de interesse público podem ser divulgadas – pela Imprensa ou em biografias – sem a necessidade de autorização prévia dos biografados, de seus familiares ou do Poder Judiciário (em sentido aproximado ao decidido nos EUA em New York Times v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964)).

 

IV – DO PEDIDO CAUTELAR

44. A plausibilidade do direito alegado na presente ação direta foi demonstrada na argumentação acima empreendida. Com efeito, a necessidade de prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) para a publicação ou veiculação de biografias representa afronta chapada aos direitos fundamentais da liberdade de expressão e de informação, seja sob a perspectiva dos autores, seja sob o ângulo dos cidadãos em geral.

45. O periculum in mora, a seu turno, decorre da situação de inconstitucionalidade contínua representada pela necessidade de obtenção de autorizações em toda e qualquer obra biográfica de pessoas públicas (ou a elas relacionadas), bem como do seu efeito silenciador e distorcivo sobre a construção da memória nacional [A título ilustrativo, vejam-se os seguintes casos em que os dispositivos ora atacados inibiram inconstitucionalmente biografias, por força de ordem judicial: “Estrela Solitária: um brasileiro chamado Garrincha” (STJ, REsp no 521.697, j. 16.02.2006); “Sinfonia de Minas Gerais: a vida e a literatura de João Guimarães Rosa” (TJRJ, processo no 0180270- 36.2008.8.19.0001); “Roberto Carlos em detalhes” (TJRJ, processo no 0006890-06.2007.8.19.0001).]. Como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal [V., e.g., ADIn. no 165-5/MG, j. 01.02.90, rel. Ministro Celso Mello; ADIn. no 2.427-2/PR, j. 20.06.2001, rel. Ministro Nelson Jobim; ADIn. no 1087-5, j. 01.02.95, rel. Ministro Moreira Alves.], a urgência a justificar o pedido de medida cautelar em ação direta é ínsita à situação de inconstitucionalidade que se visa corrigir por meio do controle de constitucionalidade.

46. A medida cautelar pode ser concedida pelo Presidente do STF durante o período de recesso da Corte. Tal é o que se extrai, a contrario sensu, do art. 10 da Lei Federal no 9.868/1999:

“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.”

47. Ora, a situação vertente se reveste de excepcional urgência tendo em vista a existência de inúmeras obras biográficas represadas em todo o Brasil, por conta da esdrúxula exigência da anuência prévia do biografado ou de seus familiares. De outra parte, sabe-se que o Plenário do Tribunal terá sua pauta inteiramente ocupada com o julgamento do caso chamado de “mensalão” pelos próximos meses, o que ocasionará uma situação de denegação de jurisdição – verdadeiro non liquet para casos urgentes –, como o presente. Assim sendo, nada mais justo e legítimo que o Presidente da Corte lance mão, durante o recesso, da competência que lhe é conferida pelo art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para os fins previstos no art. 10, caput, da Lei Federal no 9.868/1999.

48. Por todo o exposto, a ANEL pede que Vossa Excelência, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis pela edição do ato normativo, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, conceda a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para, mediante interpretação conforme a Constituição, suspender a eficácia, até julgamento final da presente ação direta, da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

49. Caso assim não se entenda, por mera eventualidade, a ANEL pede que Vossa Excelência conceda a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para, mediante interpretação conforme a Constituição, suspender a eficácia, até julgamento final da presente ação direta, da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo.

50. No mesmo diapasão, ainda em sede cautelar e também ad referendum do Plenário, a ANEL pede que Vossa Excelência determine a suspensão, até julgamento final da presente ação direta, de todos os processos em que se discuta a publicação ou veiculação de biografias não autorizadas, bem como das decisões judiciais que hajam proibido a sua publicação ou veiculação.

 

V – DO PEDIDO PRINCIPAL

51. Na sequência, requer a ANEL, sucessivamente, a oitiva: (I) das autoridades das quais emanou o ato normativo impugnado; (II) do Advogado-Geral da União; e (III) do Procurador-Geral da República.

52. Por fim, quanto ao mérito, a ANEL pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais.

53. Caso assim não se entenda, por mera eventualidade, a ANEL pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo.

54. Protesta a requerente por todos os meios de prova compatíveis com o processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, informa que receberá intimações no endereço do escritório de seus patronos, situado na Rua Primeiro de Março, 23, 23o andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20010-904.

Nestes termos Pede deferimento.

Brasília (DF), 05 de julho de 2012.

GUSTAVO BINENBOJM OAB/RJ No 83.152

PUBLICIDADE

DEIXE UMA REPOSTA

Por favor, deixe seu comentário
Por favor, entre seu nome