Finalidades

1. O presente regulamento de arrecadação tem por finalidade estabelecer princípios e normas para arrecadação dos direitos autorais e dos que lhe são conexos, relativos à execução pública, inclusive atavés da radiodifusão e tansmissão por qualquer modalidade, da exibição cinematográfica e por qualquer meio ou processo similar, das composições musicais, literomusicais e de fonogramas, em cosonância com o artigo 5, inciso XXVII, da Constituição Federal e com os artigos 28, 29, 68, 86, 90, 93 e 94 da lei 9.610/98.

2. os valores arrecadados serão distribuídos aos titulares de direito em conformidade com o regulamento de distribuição do escritório central.

Princípios gerais

Considerando no artigo 5, inciso XXVII, da Constituição Federal, que somente aos titulares de direitos autorais, seus herdeiros e sucessores compete dispor, com exclusividade, sobre a utilização de seus bens intelectuais;

Considerando que o artigo 115 da lei 5.988/73 determinou a criação do escritório central, o qual foi mantido pelo artigo 99 da lei 9.610/98, com a finalidade de arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública, inclusive atavés da radiodifusão, da transmissão por qualquer meio e da exibiçäo cinematográfica, das composições musicais ou literomusicais e de fonogramas;

Considerando que as associações integrantes do escritório central, na forma do artigo 98 da lei 9.610/98, são mandatárias de seus associados e representados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança;

Considerando que o escritório central é a única entidade que tem prerrogativa de autorizar e proibir a utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas em execuções públicas, agindo em nome próprio como mandatário legal e substituto processual dos titulares, em conformidade com a alínea b do inciso XXVII do artigo 5 da Constituição Federal, combinado com os artigos 68 e 99 da lei 9.610/98; fica estabelecido que:

1. Para efeito de aplicação da tabela de preços praticados pelo escritório central que é parte integrante deste regulamento, considera-se usuário de direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, literomusicais e fonogramas através de comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, tansmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora – artigo 29-VII, VIII, alíneas “b” e “i”, artigo 68 e parágafos, artigos 86 e 89 da lei 9.610/98.

2. Para a concessão das autorizações para a utilização das obras musicais, literomusicais e fonogramas, o escritório central tomará por base o enquadramento dos usuários da tabela de preços que é parte integrante deste regulamento, condicionamdo-as ao pagamento da remuneração prevista, obrigando-se ainda o usuário a proporcionar os meios adequados à verificação dos elementos que servirão de base de cálculo do valor cobrado, bem como a coleta de dados necessários à distribuição dos direitos arrecadados (artigo 68 da lei 9.610/98).

3. Os valores fixados pela tabela de preços do escritório central corresponderão às utilizações musicais realizadas por meios mecânicos direta ou indiretamente, parcial ou totalmente. Quando a utilização se der exclusivamente pela execução musical ao vivo, tais valores sofrerão redução de um terço, seja pelo critério de cobrança por participação percentual, seja por parâmetro físico.

4. O enquadramento dos usuários levará em consideração as formas de utilização das obras musicais, literomusicais e fonogramas, sua classificação por espécie, categoria e frequência.

5. As diferentes formas de utilização são independentes entre si, ainda que realizadas por um mesmo usuário, no mesmo local, e a cada uma delas corresponderá uma autorização e seu respectivo enquadramento (artigo 31 da lei 9.610/98). Para efeito da aplicação deste princípio, são consideradas formas de utilização:

Execução musical. Qualquer meio ou processo de comunicação de obras musicais, literomusicais e fonogramas ao público, mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos, audiovisuais, direta ou indiretamente, tais como em espetáculos de natureza diversa, espetáculos e desfiles carnavalescos, audições públicas, concursos, sejam essas execuções realizadas em local aberto ou fechado, em teatros, cinemas, salões de bailes ou concertos, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, escritórios particulares, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, estádios, circos, restaurantes e similres, hotéis e motéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial, aéreo, alto-falantes e onde quer que se executem, interpretem, transmitam ou retransmitam obras musicais e fonogramas protegidos pela lei (artigo 68, parágafo 3 da lei 9.610/98).

Emissão ou transmissão musical. A comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas por provedores de sinais de rádio, televisão ou redes digitais e similares, com ou sem imagem, através de ondas radioelétricas, fios, fibra ótica, cabos, redes telefônicas, satélites ou quaisquer outros meios similares, existentes ou que venham a ser inventados.

Retransmissão musical. A emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra.

Distribuição e redistribuição musical. A captação de sons e imagens emitidos, transmitidos ou retransmitidos por provedores de sinais para distribuição final ao público.

6. As autorizações para utilização musical concedida pelo escritório abrangem todas as obras constantes do repertório representado pelas associações integrantes do escritório, independente do número de obras a serem utilizadas. Os preços praticados não guardam qualquer proporção ou correlação com a quantidade de obras executadas.

7. Os usuários serão classificados segundo o tipo de atividade econômica e frequência de utilização das obras musicais, literomusicais e fonogramas, e enquadrados na tabela de preços. Os usuários poderão ser assim classificados:

Usuário permanente. Aquele que de maneira constante, habitual e prolongada utiliza obras musicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial. A periodicidade do pagamento da retribuição autoral será no mínimo mensal. No caso da promoção de espetáculos, cinemas e circos, considera-se habitual a execução musical sempre que o usuário, num mesmo local de que seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiver efetuado no mínimo oito espetácukos ou audições musicais por mês durante dez meses em cada ano civil. Também se enquadram como permanentes os empresários locais ou regionais que promovem espetáculos musicais em várias cidades, nas mesmas condições acima referidas. Caso o usuário permanente se torne inadimplente, perderá a prerrogativa de usufruir qualquer benefício que lhe tenha sido conferido em razão da permanência da utilização musical.

Usuário eventual. Aquele que por exclusão não é usuário permanente.

Usuário geral. Para os efeitos do regulamento de distribuição, é aquele que não foi enquadrado como emissora de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, circo e parque temático, sala de projeção, promotor de show, espetáculos e eventos especiais.

8. O escritório poderá fixar o pagamento antecipado por estimativa de receita ou exigir uma garantia mínima e assinatura de um termo de responsabilidade em formulário fornecido pelo escritório quando o preço da utilização a ser pago for fixado em percentagem aplicada sobre a receita bruta dos ingressos, que será aferida imediatamente após a realização do espetáculo ou audição. Consideram-se como elementos formadores da receita bruta venda de ingressos, entradas, convites, couvert artístico, consumação obrigatória, aluguéis de mesa, venda de recipientes para festivais de bebidas, ou qualquer outra modalidade de cobrança, ainda que implícita. A receita bruta referida no item anterior será integrada pelos rendimentos provenientes de subvenções, patrocínios, comercialização de anúncios ou outras fontes de recursos, sempre que relacionadas com realização do evento no qual se utilizarem obras musicais.

9. Tendo em vista o princípio constitucional garantido pelo inciso XXVII do artigo 5 da Constituição Federal e no exercício do mandato conferido pelas associações que o integram, o escritório central utilizará em sua tabela de preços o referencial denominado Unidade de Direito Autoral (UDA), cujo valor unitário será fixado pela Assembleia Geral do escritório e será objeto de reajustes periódicos.

10. A arrecadação de direitos autorais e conexos pelo escritório será efetuada em todo o território nacional através da utilização de guias de pagamento padronizados, pagáveis em rede bancária autorizada (artigo 99, parágrafo 3 da lei 9.610/98).

11. O escritório lavrará termos de comprovação de utilização musical sempre que a utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas seja realizada sem a prévia autorização do escritório, ficando o usuário sujeito às sanções previstas nos artigos 105 e 109 da lei 9.610/98 e no artigo 184 do Código Penal.

12. Os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais ou estabelecimentos a que alude o parágrafo terceiro do artigo 68 da lei 9.610/98 respondem pela violação de direitos autorais com os organizadores dos espetáculos ou audições musicais, tal como dispõe o artigo 110 da referida lei.

13. Toda pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 99 da lei 9.610/98 obras musicais, literomusicais e fonogramas está obrigada por lei a obter autorização do escritório, através do pagamento da retribuição autoral, a ser efetuado mensalmente pelos usuários permanentes e por evento, no caso de utilizações eventuais. O Ecad não está obrigado a autorizar a utilização das obras musicais, literomusicais e fonogramas por usuário em débito com o escritório.

14. O usuário deve fornecer ao escritório toda a informação necessária para que sua atividade seja devidamente enquadrada. O enquadramento dos usuários na tabela do escritório levará em consideração as formas de utilização das obras musicais e fonogramas, sua classificação por categoria e frequência de utilização. Caso o usuário não forneça os dados necessários para o cálculo do valor devido, o escritório poderá estimá-lo e fixá-lo para efeitos de cobrança.

15. Quando constarem no roteiro musical do show ou evento obras em domínio público, o escritório calculará o valor devido proporcionalmente ao número das obras musicais protegidas.

16. Os ingressos de cortesia ficam limitados a 10% para cada forma de utilização e serão calculados sobre o total dos ingressos vendidos. O número de ingressos que exceder os 10% será considerado como se fossem ingressos vendidos e sobre o valor correspondente será calculado o percentual do direito autoral. Ocorrendo a venda de ingressos com valores diferenciados no local onde o evento se realiza, deverá ser apurado o valor médio desses ingressos, multiplicando-se pela quantidade de excedentes ao limite máximo de 10% relativos a cortesias, calculando-se sobre o resultado o percentual do direito autoral. Essas regras serão aplicadas para todas as formas de denominações de cortesias distribuídas que permitam o acesso ao local do evento, excluindo-se apenas as credenciais de serviço apresentadas pela imprensa, bombeiros, polícia civil ou outras entidades de controle de segurança.

17. No caso de utilização musical realizada por entidades beneficentes, regularmente registradas em órgãos do poder público, os preços constantes do presente regulamento sofrerão redução de até um quarto, observadas as seguintes condições: a) que a entidade encaminhe ao escritório com no mínimo 15 dias de antecedência à realização do evento; b) que a entidade comprove ser a realizadora do evento, praticando todos os atos próprios da atividade empresarial, tais como a administração financeira, a realização dos ajustes do local, a contratação de artistas, a obtenção de licenças e alvarás junto aos órgãos públicos; c) que a entidade prove, no prazo mínimo de 30 dias, através dos registros contábeis, ser beneficiária de toda receita gerada pelo evento, sob pena de cancelamento pelo escritório do desconto concedido, além da suspensão de autorizações futuras.

Aplicação das normas de cobrança

O escritório observará, quando da aplicação do regulamento de arrecadação, as seguintes normas:

Quando o valor da retribuição autoral tiver por base o critério de participação da receita bruta, em caso de shows e espetáculos, o usuário firmará um termo de responsabilidade, em formulário fornecido pelo escritório;

O pagamento poderá ser feito de forma antecipada. Entende-se como pagamento antecipado aquele cobrado por estimativa de receita bruta e efetuado previamente sem aferição de público ou receita;

O percentual relativo ao recolhimento dos direitos autorais incidirá sobre a estimativa de lotação de no mínimo 70% da capacidade do local ou sobre o número de ingressos confeccionados pelos promotores, ou ainda sobre qualquer forma de acesso, permanência ou participação do público no evento, dentro dos limites estabelecidos pelos organismos de controle e segurança;

A estimativa de lotação não poderá ser inferior a 70% da capacidade do local. Comprovada a não realização do show ou espetáculo, o escritório devolverá o valor pago antecipadamente.

Na impossibilidade da cobrança por estimativa, o escritório exigirá o pagamento de uma garantia mínima e assinatura de um termo de responsabilidade em formulário próprio, sempre que o preço da utilização musical for calculado com base em uma porcentagem aplicada sobre a receita bruta dos ingressos, que será aferida imediatamente após a realização do espetáculo ou show, nos termos do parágrafo 5, artigo 68 da lei 9.610/98. O escritório fixará a quantia a ser recolhida pelo usuário, a título de garantia mínima, da seguinte forma:

Será estimada a receita bruta proveniente da utilização, tomando-se por base os critérios já mencionados neste regulamento;

O valor da garantia mínima exigida pelo escritório será de pelo menos 30% do valor total estimado a ser pago pelo usuário ao escritório, conforme estabelecido neste regulamento;

Após a utilização, e apurada a receita bruta efetiva, o usuário, na forma e prazo estarecidos no termo de responsabiliade, recolherá ao escritório o saldo, se houver. Comprovada a não realização do show ou espetáculo, o escritório devolverá o valor recebido a título de garantia mínima.

Na falta de cobrança de ingressos em shows, espetáculos públicos e em bailes carnavalescos promovidos por clubes e casas de diversões, a cobrança será feita tomando-se por base, como determina o regulamento, a estimativa de público nunca inferior a 70% da capacidade total dos recintos em que serão realizados os eventos.

Tratando-se de espetáculo, show ou evento musical realizado em ambiente aberto ou logradouro público, e inexistindo qualquer tipo de pagamento para ingresso nos locais de realização desses shows, eventos ou espetáculos musicais, o escritório utilizará os seguintes critérios, em ordem de preferência:

a) A retribuição autoral será calculada com base em 10% do orçamento total do evento, composto pelo custo com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços técnicos de qualquer natureza e todos os aportes feitos por eventuais patrocinadores;

b) Não havendo a apresentação do orçamento total pelo usuário, será adotado o critério do parâmetro físico, conforme a seguinte tabela:

Capacidade do local

(número de pessoas)
Valor a ser cobrado 

(UDAs)

Até 5.000 500
De 5.000 a 10 mil 1.000
De 10 mil a 15 mil 1.500
De 15 mil a 25 mil 2.000
De 25 mil a 35 mil 2.500
De 35 mil a 50 mil 3.000
De 50 mil a 70 mil 3.500
De 70 mil a 100 mil 4.000
De 100 mil a 200 mil 5.000
Acima de 200 mil 7.000

O usuário em mora ficará sujeito às seguintes cominações: multa de 10% sobre o valor devido quando se tratar exclusivamente de atraso de pagamento; juros de 12% ao ano, iniciantes sobre o valor total do débito; atualização monetária, com base na variação nominal da TR, contada a partir da data do pagamento ou do evento em que se deu a violação do direito autoral; multa previsa no artigo 109 da lei 9.610/98.

Para a adequação dos preços o regulamento de arecadação prevê reduções aplicáveis. As reduções previstas no presente regulamento de arrecadação para a adequação de preços serão aplicadas cumulativamente, obedecendo rigorosamente à seguinte sequência:

a) Música ao vivo. Os valores fixados pela tabela de preços do escritório corresponderão às utilizações musicais realizadas por meios mecânicos, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente. Quando a utilização se der exclusivamente pela execução musical ao vivo, tais valores sofrerão redução de um terço, seja qual for o critério de cobrança, conforme já especificado na primeira parte deste regulamento;

b) Categoria socioeconômica e nível populacional. Os valores constantes exclusivamente na columa “cobrança de parâmetro físico” da tabela de preços serão reduzidos em 15% a 60%, de acordo com a categoria socioeconômica da unidade da federação e o nível populacional do município, conforme o quadro abaixo. Tal redução não se aplica às emissoras de radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, nem aos preços constantes da tabela do item 1.3.b da segunda parte deste regulamento.

Para efeito de aplicação do quadro de desconto, são assim subdivididas as categorias socioeconômicas e os níveis populacionais:

4a. Programação de espetáculos musicais (artigo 68 da lei 9.610/98). Ao requerer autorização prévia para utilização, o usuário deverá apresentar ao escritório central a relação completa das obras musicais a serem utilizadas, com a identificação dos respectivos autores e, em caso de utilização de fonogramas, dos intérpretes e produtores. No cabeçalho da relação deverão constar a data, o título e o(s) intérprete(s) do espetáculo, bem como o nome do local, o endereço e o nome do responsável pelo evemto, nos termos do item 12 da primeira parte deste regulamento

4b. Programação de exibições cinematográficas. Ao requerer a autorização prévia para a utilização, o exibidor deverá apresentar ao escritório a relação completa dos filmes exibidos no período anterior com os montantes arrecadados relativos a cada filme. No cabeçalho da relação deverão constar o nome do usuário exibidor, o emdereço e o período de exibição;

4c. Progamação de transmissões e retransmissões por qualquer modalidade ou processo. Ao requerer a autorização prévia para a utilização, o usuário deverá apresentar ao escritório a relação completa das obras musicais apresentadas no mês anterior, ovservando-se o dia e a hora de cada execução, com a identificação dos respectivos autores, intérpretes e emissora e sua frequência, razão social, CGC, cidade, estado e o período a que se refere a listagem.

Disposições finais

A consolidação do presente regulamento de arrecadação foi elaborada observando-se as alterações aprovadas pela Assembleia Geral do escritório central, consignadas nas atas das seguintes reuniões: 115a, de 1/11/93; 149a, de 23/1/96; 151a, de 27/2/96; 163a, de 29/10/96; e 211a, de 24/11/98, todas devidamente registadas no cartório do segundo ofício de registro de títulos e documentos da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro.

O presente regulamento de arrecadação e a tabela de preços, que dele faz parte integrante, devidamente consolidado com as alterações que lhe foram pertinentes, aprovado pela Assembleia Geral do escritório em sua reunião de número 211, realizada em 24 de novembro de 1998, terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1999, revogando-se o regulamento e a tabela anteriores e as disposições que lhe são contrárias.

Tabela de preços (*)

Enquadramento dos usuários e das utilizações musicais

Usuários permanentes

1. Execução musical em espetáculos ou casas noturnas

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Usuários em geral 7,5% sobre receita bruta 8,15 UDAs por 10m por mês

Exemplo: boate com 100 metros, com cobrança de ingresso e renda mensal de R$ 10 mil, pagará 7,5%, ou seja, R$ 750 por mês. A mesma boate, com 100 metros, que não cobra ingresso, 100 : 10 = 10 x 8,15 = 81,5 x UDA (15,34) = R$ 1.250,21 por mês. Será considerado desconto conforme tabela de categoria socioeconômica.

2.Execução musical em obras audiovisuais em salas de projeção, por qualquer meio ou processo

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Usuários em geral 2,5% sobre receita bruta 2,70 UDAs por 10m por mês

Exemplo: sala de cinema com 100 metros, com renda mensal de bilheteria de R$ 10 mil, pagará 2,5%, ou seja, R$ 250 reais por mês. O mesmo cinema, sem cobrança de ingresso, 100 : 10 = 10  2,7 = 27 x UDA (15,34) = R$ 414,18 por mês. Será considerado desconto conforme tabela de categoria socioeconômica.

3. Execução musical em espetáculos circenses, por qualquer meio ou processo

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Qualquer espécie 3,75% sobre receita bruta 0,27 UDA por 10m por mês

Exemplo: espetáculo circense com 12 apresentações por mês e média de ingressos vendidos de 200 por apresentação, totalizando 2.400 ingressos por mês a R$ 5 cada, R$ 12 mil x 3,75%, pagará R$ 450 por mês. O mesmo circo, sem cobrança de ingresso, tendo 500 metros, 500 : 10 = 50 x 0,27 = 13,5 x 15,34 (UDA) = R$ 207,09 por mês. Terá desconto conforme tabela socioeconômica.

4. Execução musical em atividades diversas, por qualquer meio ou processo, inclusive a sonorização ambiental por captação e ampliação de programação recebida

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Clubes sociais (sem dança) 1,5% sobre receita bruta da contribuição social 1,6 UDAs por 10m por mês
Clubes sociais (com dança) 3,9% sobre receita da contribuição social 3,23 UDAs por 10m por mês

Exemplo: clube social com area de 1.000 metros quadrados, cuja receita bruta das mensalidades é de R$ 20 mil. Tem sonorização na piscina, na sauna e demais dependências, mas não promove bailes. Pagará 1,5% sobre R$ 20 mil = R$ 300 por mês. Esse mesmo clube, pagando sobre parâmetro físico, 1.000 : 10 = 100 x 1,6 x 15,34 (UDA) = R$ 2.454,44 por mês. Terá desconto conforme tabela de categoria socioeconômica.

O mesmo clube, com salão social que promove bailes e demais sonorizações, R$ 20 mil x 3,9 = R$780 por mês. Pagamento por parâmetro físico, caso não haja demais sonorizações e considerando que o salão de bailes mede 400 metros, o cálculo ficará assim: 400 : 10 = 400 x 3,23 x 15,34 (UDA) = R$ 1.994,20 por mês. Terá desconto conforme tabela de categoria socioeconômica.

Restaurantes e similares 0,7 UDA por 10m por mês
Rinques de patinação 4,05 UDAs por 10m por mês
Empresas de transporte aéreo 0,5 UDA por voo nacional
Empresas de transporte aéreo 1 UDA por voo internacional
Empresas de transporte marítimo e fluvial 41,83 UDAs por embarcação por mês
Empresas de transporte ferroviário 10,17 UDAs por composição por mês
Empresas de transporte rodoviário nacional 0,8 UDA por veículo por mês
Empresas de transporte rodoviário internacional 1,6 UDA por veículo por mês
Terminais, shoppings, condomínios 0,11 UDA por 10m por mês
Hotéis (aposentos) 4,5 UDAs por 10 aposentos por mês
Motéis (aposentos) 9 UDAs por 10 aposentos por mês
Estabelecimentos de cultura física ou dança 1 UDA por 10m por mês
Demais usuários 0,45 UDA por 10m por mês

Observação: para calcular hotéis e motéis, referente aos aposentos, será considerada a taxa de ocupação, que nunca podera ser inferior a 50% da lotação máxima do estabelecimento. Exemplo: hotel com 60 aposentos, o cálculo ficará assim: 30 : 10 = 3 x 4,5 = 13,5 x 15,34 (UDA) = R$ 207,09 por mês. O mesmo exemplo, utilizando um motel, 30 : 10 = 3 x 9 = 27 x 15,34 (UDA) = R$ 414,18. Terá desconto conforme tabela de categoria socioeconômica.

5. Transmissão e/ou retransmissão musical por serviço de alto-falante

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Usuário ambulante 7,5% sobre receita bruta 8,15 UDAs por veículo por mês
Usuário fixo 7,5% sobre receita bruta 4,08 UDAs por local por mês

Exemplo: alto-falante ambulante promocional que divulga produtos e empresas, pagará 7,5% sobre o valor dos contratos por mês. Por parâmetro físico, pagara 8,15 x 15,34 (UDA) = R$ 125,02 por veículo por mês. Alto-falante fixo pagará também 7,5% sobre o valor dos contratos por mês. Por parâmetro físcio, pagará 4,08 x 15,34 (UDA) = R$ 62,58 por mês, por local em que se fixar.

Observação: os trios elétricos não se aplicam neste item da tabela.

6. Distribuição e/ou redistribuição musical, com ou sem imagem, por qualquer meio ou processo, inclusive rede telefônica, sistema de satélite, cabo ou outros meios análogos

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Televisão por assinatura 2,55% sobre receita de assunatura e inserção de publicidade /
Espera telefônica 2,55% sobre seus contratos de prestação de serviços 0,27 UDA por grupo de 10 aparelhos

 

Usuários eventuais

1. Execução musical em espetáculos musicais

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Usuários em geral 15% sobre receita bruta 1,63 UDA por 10 m por função

Exemplo: um show com cobrança de ingresso pagará 15% do valor bruto da bilheteria, se utilizar música mecânica, ou 10%, com música ao vivo. Por parâmetro físico, pagará R$ 250,05 para cada 100 metros.

2. Execução musical em desfiles de escolas de samba, sociedades carnavalescas, blocos e similares

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Qualquer espécie 15% sobre receita bruta e/ou sobre subvenção e/ou patrocínio com música mecânica 0,14 UDA por pessoa
Qualquer espécie 10% com música ao vivo 0,09 UDA por pessoa

Exemplo: a prefeitura de uma cidade destina R$ 20 mil de subvenção para cada escola de samba, no total de dez, totalizando R$ 200 mil de verba. Pagará 10% sobre a subvenção, ou seja, R$ 20 mil de direitos autorais. No caso de parâmetro físico, há de se estimar um público baseado na área, por exemplo, 3.000 pessoas por dia de desfile x 2 dias, equivalente a 6.000 pessoas. O cálculo para pagamento será 0,09 x 15,34 (UDA) = R$ 1,38 por pessoa x 6.000 pessoas = R$ 8.283.

3. Execução musical em espetáculos com obras intelectuais protegidas de natureza diversa (bailes, espetáculos teatrais, varidedade etc.)

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Qualquer espécie De 2% a 10% sobre receita bruta, proporcionalmente a participação da execução musical, no tempo de cada espetáculo De 0,109 a 0,54 UDA por 10m por função, proporcionalmente à participação da execução musical no tempo do espetáculo

Exemplo: uma peça de teatro com cobrança de ingresso que tenha 60 minutos, sendo 50 minutos de texto e duas músicas de 3 minutos cada, totalizando 6 minutos de música. O tempo de execução musical equivale a 10% do tempo total de espetáculo. Nesse caso, a participação na bilheteria seria de 2% sobre a receita bruta.

4. Execução musical em festas de peão de boiadeiro, exposições ou feiras agropecuárias, industriais, agrícolas e similares

Espécie de usuários cobrança por percentual
Qualquer espécie 10% sobre bilheteria, 7,% destinado a direito autoral, 12,5 destinado a direito conexo

5. Execução musical em desfiles e leilões, por qualquer meio ou processo

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Qualquer espécie 3,75% da receita bruta 0,27 UDA por 10m por função

6. Execução musical em eventos especiais com dança (bailes de carnaval, réveillon, aleluia, juninos e similares), por qualquer meio ou processo

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Música ao vivo com qualquer tipo de receita em recinto fechado 10% sobre receita bruta 1,81 UDA por cada grupo de 10m, 0,09 UDA por pessoa
Música por meio mecânico com qualquer tipo de receita em recinto fechado 15% sobre receita 2,71 UDAs por cada gurpo de 10m, 14 UDA por pessoa

Exemplo: um baile de carnaval em clube social para 4.000 pessoas, sem cobrança de ingresso, o valor será calculado assim: 15,34 (UDA) x 0,09 = R$ 1,38 por pessoa x 4.000 pessoas = R$ 5.522,40 por baile. Nesse caso, se o clube cobrar R$ 1 por ingresso, teria uma renda de R$ 4.000 e pagaria R$ 400 por baile.

6.1. Execução musical em eventos especiais sem dança, sem show e sem quadrilha, por qualquer meio ou processo

Espécie de utilização cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Festa junina com sonorização ambiental, música por aparelho (arraial, quermesse sem show) 1,95% sobre receita bruta de bilheteria 0,03 UDA por pessoa por dia de evento
Festa junina com sonorização ambiental, música ao vivo (arraial, quermesse sem show) 1,3% sobre receita bruta de bilheteria 0,02 UDA por pessoa por dia de evento
Réveillon em Copacabana, exclusivamente pela sonorização ambiental por qualquer meio eletrônico, audiovisual, de recepção, geração ou retransmissão 5.000 UDAs por evento

Exemplo: uma festa junina com música ao vivo, tipo quermesse na igreja, com público estimado de 500 pessoas, pagará R$ 153,40. A mesma festa, com sonorização ambiental, pagará R$ 230. Se na quermesse houver cobrança de ingresso, com 500 ingressos vendidos e o tipo de sonorização for ao vivo e o valor do imgressp. de R$ 2, 500 x R$ 2 = R$ 1.000 x 1,3 = R$ 13.

6.2. Trios elétricos, micaretas e similares

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Trios sem bloco, música mecânica 7,5% sobre os produtos vendidos 254 UDAs por saída/dia
Trios sem bloco, música ao vivo 5% sobre os produtos vendidos 169 UDAs por saída/dia
Trios com bloco, música mecânica 7,5% sobre os produtos vendidos 338 UDAs por saída/dia
Trios e blocos com patrocínio e/ou subvenção, música ao vivo 10% sobre a subvenção e/ou o patrocínio

Exemplo: um trio elétrico com música mecânica, acompanhado por um bloco de carnaval que não recebeu nenhum patrocínio ou subvenção, mas que vendeu 5.000 camisetas a R$ 10 cada para os participantes do bloco. Neste caso, ter uma arrecadação de R$ 50 mil, então pagará R$ 3.750 de direitos autorais. No mesmo exemplo, se o bloco não teve nenhuma receita, pagará 338 UDAs x 15,34 = R$ 5.184,92 cada saída.

7. Execução musical em demais finalidades com dança, por qualquer meio ou processo, inclusive por captação e ampliação de programação recebida

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Casamentos, aniversários, bailes de debutantes, formaturas, batizados 15% sobre o aluguel do salão ou recinto sem cobrança de aluguel, 1,63 UDA por 10m por função

Exemplo: é seu aniversário e você alugou o salão de festas do clube, que lhe cobrou R$ 1.000. Se você usar música mecânica, pagará R$ 150 de direitos autorais. Se usar música ao vivo, terá desconto de 30%, então pagará R$ 105. Se o clube não lhe cobrar aluguel, pagará 1,63 x 10 x 15,34 (UDA) = R$ 250,04 para cada 100 metros.

8. Transmissão e/ou retransmissão musical por serviço de alto-falante

Espécie de usuários cobrança por percentual cobrança por parâmetro físico
Qualquer usuário ambulante 15% sobre receita 1,08 UDA por veículo por função
Qualquer usuário fixo 15% por receita 0,54 UDA por local por função

 

Categoria sócio-econômica da unidade da Federação Nível populacional do município (número de habitantes)

1 (acima de 300 mil)

2 (de 150 mil a 300 mil)

3 (até 150 mil)

A (BA, DF, MG, PR, PE, RJ, SC, SP, RS, AL)

x

15%

30%

B (AM, CE, ES, GO, PA, PB, RN)

15%

30%

45%

C (AC, AP, Fernando de Noronha, MA, MT, MS, PI, RO, RR, SE, TO)

30%

45%

60%

 

Percentuais de descontos para o DF
Brasília sem desconto
Guará, Cruzeiro, DIA, Park Way, Taguatinga, Gama 10%
Ceilândia, Candangolândia, Nucleo Bandeirantes, Sobradinho 20%
Brasilândia, Planaltina, Samambaia, assentamentos 30%

 

(Quarto capítulo do livro Do Outro Lado do Ecad – Tudo Sobre Direito Autoral de Música (MedJur, 2004). A autora, Sandra Véspoli, que trabalhou no Ecad desde sua fundação, autorizou a adaptação de seu trabalho por FAROFAFÁ, com o objetivo de diminuir a lacuna de literatura de referência sobre o assunto no Brasil.)

 

(*) Sandra Véspoli e FAROFAFÁ lembram: o valor de UDA utilizado, 15,34, é hipotético e não corresponde necessariamente aos preços atualmente praticados pelo Ecad. As contas feitas tomando esse valor como ponto de partida são apenas para efeito de exemplo.

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